Regulamento de Arbitragem

Em vigor desde 12 de agosto de 2019
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I  INTRODUÇÃO

1.1   A CAMARB – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada abreviadamente CAMARB, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais e adequadas de solução de controvérsias. Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.

1.2   O Regulamento de Arbitragem da CAMARB, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da CAMARB ou da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais, anterior denominação da CAMARB.

1.3   Salvo disposição em contrário, à arbitragem requerida será aplicado o Regulamento em vigor na data de sua solicitação.

1.4   Para os efeitos deste Regulamento:

(a)   a expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;

(b)   os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.

 

II  DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1   Antes de firmado o Termo de Arbitragem, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMARB, em qualquer de seus escritórios, em uma via eletrônica e em vias físicas em número suficiente para formar os autos do processo arbitral e para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes.

2.2   Após a assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se houver sido nele previsto de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMARB, em qualquer de seus escritórios, em uma via física, para que sejam arquivados nos autos do processo arbitral, e uma via eletrônica.

2.3   Todas as correspondências remetidas pela Secretaria da CAMARB, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário ou se o destinatário não confirmar o recebimento.

2.4   A correspondência emitida pela Secretaria da CAMARB será considerada entregue se:

(a)   transmitida eletronicamente, desde que confirmada pelo destinatário; ou

(b)   transmitida fisicamente, desde que tenha sido comprovadamente entregue no endereço em que tiver sido realizada a primeira intimação da parte (caso não tenha havido assinatura do Termo de Arbitragem), no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou em outro subsequentemente informado expressamente pela respectiva parte.

2.5   Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Secretaria da CAMARB. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente na CAMARB. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem ou em dia em que não haja expediente na CAMARB, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2.6   As partes, com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.

2.7   Anteriormente à formação do Tribunal Arbitral, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados nesse Regulamento, que serão alterados ou prorrogados apenas por acordo entre elas. Na hipótese de não haver sido fixado prazo, a Secretaria da CAMARB o estipulará.

2.8   Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, os prazos serão aqueles estipulados no Termo de Arbitragem ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido fixado prazo pelo Tribunal Arbitral, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O Tribunal Arbitral poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.

 

III  DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM

3.1   Aquele que desejar dirimir litígio por meio de arbitragem sob a administração da CAMARB deverá, na forma do item 2.1, comunicar sua intenção à Secretaria, indicando:

(a)   nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do requerente e de seu advogado;

(b)   nome e qualificação completa do requerido, incluindo endereço físico;

(c)   cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;

(d)   síntese do objeto do litígio;

(e)   súmula das pretensões;

(f)   valor estimado da demanda;

(g)   caso o valor estimado da demanda seja inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), eventuais objeções, fundamentadas, ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB.

3.2   Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.

3.3   Caso os requisitos dos itens 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam atendidos, a Secretaria estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado,  o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.

3.4   A Secretaria da CAMARB enviará ao requerido, no endereço físico informado pelo requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir, informando nome, qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado.

3.5   Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CAMARB ou promover, ele mesmo, a notificação do requerido na forma da lei.

3.6   Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:

(a)   síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;

(b)   súmula das pretensões;

(c)   valor estimado da demanda reconvencional;

(d)   caso o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional seja, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), eventuais objeções, fundamentadas, ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB

3.7   Será aplicado à arbitragem requerida o Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB se:

(a)   as partes tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pela CAMARB por meio de seu procedimento de arbitragem expedita;

(b)   o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e nenhuma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita; ou

(c)   o valor estimado da demanda e o valor estimado da demanda reconvencional for, cada um, inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e uma das partes tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita e a Diretoria da CAMARB tiver determinado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.

3.8   Não será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB se a convenção de arbitragem expressamente a excluir ou se todas as partes tiverem formulado objeções à sua aplicação. Na hipótese de que apenas uma das partes faça objeção à aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, na forma do item 3.7 (c), a Diretoria da CAMARB decidirá pela sua aplicação ou não considerando, dentre outras circunstâncias, a complexidade da disputa.

3.9   Quando uma parte apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas ou consolidação de procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.

3.10  Se, nas hipóteses do item precedente, não houver Tribunal Arbitral constituído, a Secretaria dará prosseguimento à solicitação que tenha sido protocolada em primeiro lugar e sobrestará as demais até a formação do Tribunal Arbitral do primeiro procedimento, que decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou consolidação de procedimentos.

3.11  Caso haja manifestação do requerido quanto à inexistência formal de convenção de arbitragem, caberá à Diretoria decidir mediante análise prima facie do documento apresentado pelo requerente, sem dilação probatória adicional. Qualquer questão eventualmente suscitada relacionada à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem será dirimida pelo Tribunal Arbitral após constituído.

3.12  Na hipótese do item precedente, caso o Tribunal Arbitral entenda pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto na Tabela da Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, sendo eventual valor recolhido a maior devolvido às partes.

3.13  Havendo convenção de arbitragem que eleja o Regulamento da CAMARB, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma desse Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.

 

IV  DOS ÁRBITROS

4.1   Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da CAMARB como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes, devendo o presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros, observadas a convenção de arbitragem e a legislação especial aplicável.

4.2   Após o recolhimento da taxa de administração e honorários de árbitros nos termos dos itens 11.3 a 11.5, a Secretaria da CAMARB solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 10 (dez) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.

4.3   Quando as partes optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser indicado por consenso. Não havendo consenso, o árbitro será indicado pela Diretoria da CAMARB.

4.4   Salvo convenção em contrário, caso as partes optem pela constituição de Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um árbitro no prazo fixado no item 4.2. Após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade dos árbitros indicados, não havendo impugnação, estes serão intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem conjuntamente o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, a indicação do árbitro presidente caberá à Diretoria da CAMARB.

4.5   Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a consenso a este respeito no prazo do item 4.2, caberá à Diretoria da CAMARB definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e valor do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.

4.6   Se qualquer das partes – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento de Arbitragem da CAMARB ou após concordar com a instauração da arbitragem – deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a Diretoria da CAMARB designará o árbitro não indicado por uma das partes ou o árbitro único, de acordo com o caso, dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros.

4.7   Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.

4.8   Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Diretoria da CAMARB dentre os nomes da lista de árbitros da instituição. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feito por este. Havendo dissenso entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, a Diretoria da CAMARB nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, dentre os nomes de sua lista, indicando quem exercerá a presidência.

4.9   Uma vez indicado o árbitro, a Secretaria da CAMARB solicitará a este que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.

4.10  A pessoa nomeada para atuar como árbitro subscreverá termo declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.

4.11  Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.

4.12  Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.

 

V  IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

5.1   No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 4.11, qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação eventualmente aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.

5.2   Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria da CAMARB para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.

5.3   A impugnação será decidida por Comitê especialmente composto para esse fim por 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros da CAMARB, nomeados pelo Presidente da CAMARB em conjunto com outro Diretor.

5.4   A parte que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, antecipar os honorários devidos aos profissionais que integrarão o Comitê, nos termos da Tabela de Custas da CAMARB, sendo a responsabilidade por tais honorários alocada em sentença pelo Tribunal Arbitral.

5.5   O Comitê deverá proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da última aceitação dos membros indicados, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Presidente da CAMARB.

 

VI  DO TERMO DE ARBITRAGEM

6.1   Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria da CAMARB elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:

(a)   nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das partes e de seus advogados, se houver;

(b)   nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s);

(c)   a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;

(d)   local onde será proferida a sentença arbitral;

(e)   a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

(f)   o prazo para apresentação da sentença arbitral;

(g)   o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;

(h)   a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;

(i)   a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

6.2   As partes e o Tribunal Arbitral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência, ou a troca de correios eletrônicos, hipóteses em que as assinaturas serão colhidas posteriormente.

6.3   A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. A aceitação do árbitro dar-se-á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Arbitragem.

6.4   Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na CAMARB da Solicitação de Arbitragem.

 

VII  DOS PROCURADORES

7.1   As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pela CAMARB a representação por advogado.

7.2   Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral, serão remetidas apenas ao procurador de cada uma das partes. Caso não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente à parte. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 2.2 e 2.3.

 

VIII  DO PROCEDIMENTO

8.1   Assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral tentará, na forma que estabelecer, a conciliação das partes.

8.2   Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes, serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo Tribunal Arbitral, aplicar-se-á o seguinte:

(a)   o requerente e o requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir.

(b)   o requerido e, se houver reconvenção, o requerente terão o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte.

8.3   As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do Tribunal Arbitral.

8.4   Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.

8.5   Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 4.10, 4.11 e 5.1 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir sobre eventual impugnação ao perito.

8.6   Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.

8.7   A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário do procedimento.

8.8   Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

8.9   A Secretaria da CAMARB providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral ou de qualquer das partes, transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.

8.10  A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.

8.11  Declarada encerrada a instrução do procedimento, o Tribunal Arbitral fixará forma e prazo para apresentação das alegações finais.

8.12  Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.

8.13  Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário.

 

IX  DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA E DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

9.1   O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.

9.2   Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente.

9.3   O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de constituído o Tribunal Arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.

9.4   Anteriormente ao início da jurisdição do Tribunal Arbitral, a parte interessada em requerer tutelas de urgência previstas no item 9.2 poderá, alternativamente, requerer aplicação do procedimento do árbitro de emergência, nos termos da Resolução vigente na data do pedido, destinada a regulamentar o procedimento específico e as respectivas custas. (Vide Resolução Administrativa N°06/20)

9.5   O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pela autoridade judicial ou pelo árbitro de emergência.

9.6   As disposições relacionadas ao procedimento do árbitro de emergência serão aplicáveis aos procedimentos com convenção arbitral celebrada após a vigência deste Regulamento ou por expressa autorização de todas as partes da arbitragem.

 

X  DA SENTENÇA ARBITRAL

10.1  O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de 60 (sessenta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo Tribunal Arbitral.

10.2  A sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, cabendo um voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.

10.3  O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.

10.4  A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-la.

10.5  A sentença arbitral conterá:

(a)   o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;

(b)   os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

(c)   o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;

(d)   a data e o lugar em que foi proferida.

10.6  A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela da CAMARB, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.

10.7  Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral e encaminhada à Secretaria da CAMARB no prazo previsto no item 10.1, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.

10.8  O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.

10.9  Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.

10.10 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.

10.11 O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 20 (vinte) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Tribunal Arbitral.

 

XI  DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS

11.1  A CAMARB manterá a Tabela da Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, que poderá ser revista a qualquer tempo por ato da Diretoria. Na hipótese de aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros serão calculados na forma deste Regulamento, aplicado desconto de 30% sobre os respectivos valores.

11.2  A Secretaria calculará os valores devidos a título de adiantamento da taxa de administração e honorários de árbitros, podendo revisar os valores atribuídos pelas partes ao litígio, se for o caso. Em caso de reconvenção, as custas serão calculadas considerando a soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais.

11.3  Após o decurso do prazo para manifestação do requerido sobre a solicitação de instituição da arbitragem e anteriormente à audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, as partes serão intimadas pela Secretaria para recolher a taxa de administração e os honorários de árbitro, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual.

11.4  No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração, dos honorários de árbitros, demais despesas ou adiantamentos solicitados pela Secretaria, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento, conforme decidido na sentença arbitral.

11.5  Na hipótese do item precedente, poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das respectivas custas por qualquer das partes, os respectivos pleitos serão excluídos do procedimento arbitral, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.

11.6  Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração, dos honorários dos árbitros, bem como do adiantamento de despesas, no prazo estipulado, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.

11.7  Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por cento) superiores aos honorários previstos para os demais árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os honorários constantes da Tabela serão acrescidos em 30% (trinta por cento).

11.8  Até a assinatura do Termo de Arbitragem, caso as partes requeiram o encerramento do procedimento, serão devolvidos às partes a taxa de administração e os honorários dos árbitros.

11.9  Em caso de transação ou desistência após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da apresentação das alegações iniciais, será devolvida às partes a parcela de 50% (cinquenta por cento) dos honorários dos árbitros.

11.10 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da CAMARB ou o Tribunal Arbitral procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.

11.11 Na hipótese de não ser paga integralmente a complementação, por qualquer das partes, aplicar-se-á o disposto nos itens 11.4 a 11.6, sendo que, na hipótese de extinção do procedimento ou na exclusão de pleitos de uma das partes, os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de árbitros até então pagos serão revertidos em favor da CAMARB e dos árbitros, respectivamente.

11.12 A Secretaria da CAMARB solicitará às partes depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual ou outra que vier a ser determinada pelo Tribunal Arbitral, para fazer frente às despesas necessárias à condução do procedimento arbitral, tais como correio, fotocópias, ligações telefônicas e de videoconferências, locação de equipamentos e de local para a realização de audiência, serviços de estenotipia, tradutor, intérprete e despesas de viagem de árbitros e peritos. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral.

11.13 Não haverá cobrança de despesas de viagem de profissionais da Secretaria da CAMARB ou locação de espaço se a audiência ocorrer em escritório da Câmara.

 

XII  DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

12.1  Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. As partes, de comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.

12.2  A Secretaria da CAMARB divulgará em seu site a existência do procedimento, a data da solicitação de arbitragem e os nomes dos requerente(s) e requerido(s).

12.3  Ressalvado o disposto no item precedente, a CAMARB não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.

12.4  As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas às partes e seus procuradores.

12.5  A CAMARB fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.

 

XIII  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1  O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.

13.2  A CAMARB fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.

13.3  Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será definido pelo Tribunal Arbitral.

13.4  Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.

13.5  Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

13.6  Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

13.7  Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 13.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.

13.8  Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Diretoria da CAMARB, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.

13.9  O presente Regulamento entra em vigor em 12 de agosto de 2019 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMARB.

Regulamento de Arbitragem da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, parte integrante e indissociável da Ata de Reunião da Diretoria, realizada em 5 de agosto de 2019.

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros

Presidente