Resolução Administrativa N° 02/19

REF.: TABELA DE CUSTAS ARBITRAGEM (2019)

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições, previstas no Estatuto Social, e considerando:

I.  que não houve qualquer reajuste na Tabela de Custas de Arbitragem da CAMARB desde 2010;

II. que foi realizada análise dos custos praticados pelas principais câmaras de arbitragem do país, com atuação nacional, por meio do qual identificou-se a necessidade de reajustar os valores praticados pela CAMARB;

III. que a Diretoria da CAMARB, em reunião realizada no dia 3 de junho de 2019, aprovou, nos termos do Estatuto Social, nova Tabela de Custas de Arbitragem (2019);

Resolve que:

I. a nova Tabela de Custas de Arbitragem (2019) será aplicável a todos os procedimentos solicitados a partir da presente data, nos termos do Regulamento e do Estatuto Social da instituição;

II. a área de Comunicação e a Secretaria da Câmara deverão providenciar a publicação da nova Tabela Custas no site da instituição nesta data;

III. o valor da Taxa de Solicitação de Arbitragem passa, a partir desta data, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –

IV. uma vez formado o Tribunal Arbitral, ou escolhido o Árbitro Único, as partes deverão depositar o valor da taxa de administração do procedimento e dos honorários dos árbitros, assim como deverão adiantar, para as despesas do procedimento, o valor mínimo de R$12.000,00 (doze mil reais), cabendo a cada pólo processual depositar a metade desse valor, salvo convenção em contrário das partes.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros

Presidente da CAMARB

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Tabela de Custas em vigor a partir de 18 de junho de 2019.

Notas:

  1. Se a arbitragem for conduzida por três ou mais árbitros, os honorários de cada co-árbitro serão iguais ao valor de referência acima. Os honorários devidos ao Presidente do Tribunal serão iguais ao valor de referência, acrescido de 15%.
  2. Sendo a arbitragem conduzida por árbitro único, o valor de honorários será igual ao valor de referência acima, acrescido em 30%.
  3. A taxa de administração inclui a realização de audiências nos escritórios da CAMARB, com o acompanhamento do(a) Secretario(a) do Procedimento. Caso sejam realizadas audiências em outros locais, as partes deverão arcar e antecipar os custos de aluguel de salas, deslocamento, passagens, hospedagens e alimentação que sejam incorridos pelo Secretário(a) de Procedimento.
  4. Na hipótese de ser necessária a realização de cópias ou digitalização de documentos pela Secretaria da CAMARB, os custos deverão ser adiantados e reembolsados pelas partes.
  5. Em caso de reconvenção, as custas serão calculadas considerando a soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais.
  6. Nos termos do Regulamento de Arbitragem, poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com a taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das respectivas custas por qualquer das partes, os respectivos pleitos serão excluídos do procedimento arbitral, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros

Presidente da CAMARB