Resolução Administrativa N° 04/19

REF.: ALTERAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS ARBITRAGEM (2019) SEGUNDO O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM (2019)

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social, e considerando:

i. a aprovação da Tabela de Custas de Arbitragem (2019) por meio da Resolução Administrativa Nº 02/19, publicada em 18 de junho de 2019;

ii. a publicação do Regulamento de Arbitragem (2019), vigente a partir de 12 de agosto de 2019;

Resolve:

iii. alterar o item “IV” da Resolução Administrativa Nº 02/19[1], que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Após o decurso do prazo para manifestação do requerido sobre a solicitação de instituição da arbitragem e anteriormente à audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, as partes serão intimadas pela Secretaria para recolher a taxa de administração e os honorários de árbitro, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, assim como serão intimadas a adiantar, para as despesas do procedimento, o valor mínimo de R$12.000,00 (doze mil reais). Cabe a cada polo processual depositar a metade desse valor, salvo convenção em contrário das partes.”

i.v. alterar a Resolução Administrativa Nº 02/19, na nota de nº 6[2], da Tabela de Custas de Arbitragem (2019), sobre a segregação das despesas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Nos termos do art. 11.5 do Regulamento de Arbitragem (2019), poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos.”

v. Com a publicação desta Resolução ficam expressamente revogados o item “IV” e a nota 6 da Resolução Administrativa Nº 02/19, cujos assuntos estão tratados no Regulamento de Arbitragem (2019).

v.i. que a área de Comunicação e a Secretaria da Câmara deverão providenciar a publicação desta Resolução Administrativa no site da instituição.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros

Presidente da CAMARB

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[1] IV. uma vez formado o Tribunal Arbitral, ou escolhido o Árbitro Único, as partes deverão depositar o valor da taxa de administração do procedimento e dos honorários dos árbitros, assim como deverão adiantar, para as despesas do procedimento, o valor mínimo de R$12.000,00 (doze mil reais), cabendo a cada pólo processual depositar a metade desse valor, salvo convenção em contrário das partes.

[2] 6. Nos termos do Regulamento de Arbitragem, poderá uma das partes, a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da disputa, de modo que cada parte arcará com a taxa de administração e honorários de árbitros calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das respectivas custas por qualquer das partes, os respectivos pleitos serão excluídos do procedimento arbitral, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.