Resolução Administrativa N° 19/21

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 19/21

REF.: Digitalização e descarte dos autos físicos de procedimentos arbitrais encerrados sob a vigência dos Regulamentos anteriores a 2017

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social[1] resolve expedir a presente resolução sobre a digitalização e descarte dos autos físicos de procedimentos arbitrais encerrados sob a vigência dos Regulamentos anteriores a 2017.

1. Disposições Gerais 

1.1 Considerando a ausência de regulamentação sobre o descarte dos autos físicos dos procedimentos administrados pela CAMARB sob o Regulamento de Arbitragem de 1999.

1.2 Considerando a ausência de regulamentação sobre o descarte dos autos físicos dos procedimentos administrados pela CAMARB sob o Regulamento de Arbitragem de 2004.

1.3 Considerando a ausência de regulamentação sobre o descarte dos autos físicos dos procedimentos administrados pela CAMARB sob o Regulamento de Arbitragem de 2010.

1.4 Considerando o disposto no item 13.6[2] do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2017.

1.5 Considerando o disposto no item 13.6[3] do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2019.

1.6 Considerando o compromisso da CAMARB em manter elevado padrão de qualidade na administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias.

1.7 Resolve que os procedimentos encerrados sob a vigência dos Regulamentos de Arbitragem da CAMARB dos anos de 1999[4], 2004[5] e 2010[6] e que possuem autos físicos armazenados na sede da CAMARB serão descartados, sendo mantida apenas a digitalização dos documentos essenciais dos referidos procedimentos sob guarda da Câmara.

 2. Aplicação

2 .1 Esta resolução não se aplica aos procedimentos sob vigência do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2017 e do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2019, por possuírem regras próprias sobre o descarte dos autos físicos após decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final[7].

2.2 Poderão os patronos cadastrados nos autos dos procedimentos de arbitragem encerrados, sob a vigência dos Regulamentos anteriores a 2017, solicitar a digitalização dos autos físicos até o dia 31 de janeiro de 2022.

2.3 Não obstante, poderão os advogados, sem procuração válida ou não cadastrados nos autos dos procedimentos referenciados na presente chamada pública, apresentar instrumento de procuração válido para obtenção da digitalização da integralidade dos autos físicos até o dia 31 de janeiro de 2022.

2.4 Os custos para digitalização dos autos físicos ficarão a cargo da parte solicitante, sendo-lhe apresentado o respectivo orçamento pela Secretaria da CAMARB, e devendo a parte solicitante confirmar seu interesse na digitalização no prazo de 2 (dois) dias úteis após recebido o orçamento.

2.5 A não confirmação do interesse na digitalização, conforme item 2.5 acima, implicará a aceitação tácita para descarte dos autos físicos e manutenção exclusiva da digitalização dos documentos essenciais do procedimento.

2.6 Compreendem-se documentos essenciais para digitalização e armazenamento digital pela CAMARB os seguintes:

i. Deliberações da Diretoria;

ii. Termo de Arbitragem ou Termo de Início;

iii. Alegações Iniciais e Réplica;

iv. Alegações Finais;

v. Sentenças (parciais e finais);

vi. Decisões de Esclarecimentos;

vii. Comprovantes entrega/recebimento das decisões finais.

2.7 Após o dia 31 de janeiro de 2022, fica a CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil expressamente autorizada a descartar todos os autos físicos dos procedimentos sob a vigência dos Regulamentos anteriores ao Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2017[8], ressalvando o armazenamento digital dos documentos essenciais supramencionados.

________________________

[1] Art. 19- Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Presidente:

g) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes a administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.

[2] 13.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

[3] 13.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

[4] Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais de 1999.

[5] Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) de 2004.

[6] Regulamento de Arbitragem da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil de 2010.

[7] Itens 13.6 dos Regulamentos de 2017 e 2019: Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

[8] Quais sejam: (i) Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais de 1999, (ii) Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) de 2004, e (iii) Regulamento de Arbitragem da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil de 2010.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2021

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros
Presidente