Seguindo a prática do comércio internacional, Brasil e Coréia do Sul utilizam a arbitragem e a mediação para solução de conflitos contratuais, sendo signatários da Convenção de Nova York (1958) e da Convenção de Singapura (2019), em processo de ratificação nos dois países.
Nesse sentido, a previsão de cláusulas escalonadas nos contratos, elegendo a mediação e/ou arbitragem, será sempre necessária para garantir que os conflitos que surgirem ao longo da relação contratual sejam resolvidos de forma segura e haja continuidade da crescente parceria comercial Brasil-Coréia do Sul, o aumento de importações e exportações, e a expansão das empresas coreanas no Brasil.
Para proporcionar maior segurança jurídica, tranquilidade e previsibilidade de custos, as partes contratantes devem constar na cláusula a instituição que administrará o procedimento, seguindo o seu regulamento e sua tabela de custas, sendo importante também definir o idioma e a sede onde será realizado o procedimento. A CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, instituição com 26 anos de atuação, disponibiliza no seu site o modelo da cláusula, traduzida no idioma coreano.