Resolução Administrativa N° 06/20

REF.: PROCEDIMENTO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social, e considerando:

i.    a publicação do Regulamento de Arbitragem (2019), vigente a partir de 12 de agosto de 2019;
ii.   o disposto nos itens 9.4, 9.5 e 9.6 do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2019;

Resolve regulamentar o procedimento específico do Árbitro de Emergência e as respectivas custas.

I.              DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   A parte interessada em requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes do início da jurisdição do Tribunal Arbitral, deverá fazê-lo por correio eletrônico ou carta registrada, em requerimento acompanhado de todos os documentos necessários à sua instrução.
1.2.  O requerimento deverá ser redigido no idioma da arbitragem.
1.3.  Salvo disposição em contrário, o procedimento do Árbitro de Emergência só se aplica às arbitragens oriundas de convenção de arbitragem firmadas após 12 de agosto de 2019, data em que entrou em vigor o Regulamento de Arbitragem da CAMARB que previu este procedimento.
1.4.  Todas as comunicações provenientes da Secretaria da CAMARB, quando adotado o procedimento do Árbitro de Emergência, serão enviadas apenas por correio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário. Caso o destinatário não confirme expressamente o recebimento, será considerada como válida a confirmação de entrega da mensagem ao destinatário.

II.            REQUERIMENTO

2.1.   O pedido de tutela apresentado deverá conter:
(a) o nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do requerente e de seus advogados;
(b) o nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e, se houver, endereço eletrônico do requerido;
(c) a cópia integral do instrumento onde esteja a convenção de arbitragem ou cópia de convenção expressa prevendo a aplicação das regras relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência;
(d) os fatos e fundamentos pelos quais o requerente entende necessária a tutela antes da constituição do Tribunal Arbitral;
(e) a descrição do litígio principal submetido ou a ser submetido à CAMARB;
(f) todos os documentos que o requerente entender necessários à demonstração do cabimento da tutela;
(g) o comprovante do pagamento das custas relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência, nos termos do item 9.1 desta Resolução.

III.           ANÁLISE PRELIMINAR

3.1.  O Presidente da CAMARB ou, na ausência ou impossibilidade deste, o Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB apreciará o requerimento e preliminarmente o indeferirá na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
(a)    quando houver Tribunal Arbitral constituído nos termos do item 6.3 do Regulamento de Arbitragem da CAMARB;
(b)    quando as partes envolvidas, ou seus sucessores, não forem os signatários da convenção de arbitragem, assim como quando não forem os pactuantes de convenção expressa prevendo a aplicação das regras relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência;
(c)    quando a convenção arbitral mencionada no item 2.1.(c) da presente Resolução não previr a administração do procedimento pela CAMARB;
(d)    não havendo disposição em sentido contrário, quando a convenção de arbitragem for anterior a 12 de agosto de 2019
(e)    quando todas as partes tiverem convencionado a exclusão da aplicação do procedimento do Árbitro de Emergência;
(f)    quando as partes tiverem convencionado a competência exclusiva da autoridade judicial para apreciação de medidas de urgência em fase pré-arbitral;
(g) quando não houver comprovante de pagamento das custas relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência.

3.2.  O Presidente ou, na ausência ou impossibilidade deste, o Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB poderá extinguir o procedimento do Árbitro de Emergência se nenhuma arbitragem, a ele relacionada, for iniciada nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que as partes forem comunicadas da deliberação sobre a análise preliminar prevista no item 3.1.

IV.          NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

4.1.  Aceito o Requerimento, o Presidente da CAMARB individualmente ou, na ausência ou impossibilidade deste, o Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB, em conjunto com outro Vice-presidente, nomearão, em até 2 (dois) dias, um Árbitro de Emergência dentre os membros da Lista de Árbitros da CAMARB

4.2.  Na sequência, a Secretaria enviará uma cópia do requerimento e dos documentos que o acompanham à parte requerida, bem como, simultaneamente, notificará o árbitro indicado para que, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento eletrônico de sua indicação, se manifeste sobre sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.

4.3.  O Árbitro de Emergência não poderá atuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao Requerimento de Árbitro de Emergência, salvo autorização expressa das partes.

4.4.  Havendo necessidade de substituição do Árbitro de Emergência, a nomeação deverá ocorrer na forma prevista nesta Resolução para indicação inicial e, supletivamente, no Regulamento de Arbitragem da CAMARB.

V.            IMPUGNAÇÃO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

5.1.  Eventual impugnação do Árbitro de Emergência deverá ser apresentada dentro de 2 (dois) dias contados do recebimento da manifestação do profissional indicado, nos termos do item 4.2 desta Resolução.

5.2.  Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria da CAMARB para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.

5.3.  A impugnação será decidida individualmente pelo Presidente da CAMARB ou pelo Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB.

5.4.  A parte que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, pagar a taxa de impugnação do Árbitro de Emergência, nos termos do item 9.3 desta Resolução. A responsabilidade final por essa despesa constará da decisão do Árbitro de Emergência ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral.

5.5.   A decisão deverá ser proferida no prazo de 2 (dois) dias contados da notificação ao Presidente ou ao Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Presidente da CAMARB.

VI.          LOCAL DO PROCEDIMENTO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA 

6.1.  A sede do procedimento de emergência será a da sede da arbitragem. Não havendo convenção sobre a sede da arbitragem, o diretor que apreciar o Requerimento fixará a sede do procedimento do Árbitro de Emergência.

6.2.  Quaisquer reuniões do Árbitro de Emergência com as partes poderão ser conduzidas fisicamente em qualquer localidade que o Árbitro de Emergência considerar apropriada, ou por meio de videoconferência, telefone ou outros meios de comunicação similares, a critério do Árbitro de Emergência.

VII.         DO PROCEDIMENTO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA 

7.1.  Imediatamente após a manifestação do Árbitro de Emergência nos termos do item 4.2 desta Resolução, a Secretaria da CAMARB dará ciência dela às partes. Caso não haja impugnação, toda comunicação escrita das partes a partir de então deverá ser endereçada diretamente ao Árbitro de Emergência, com cópia para a(s) outra(s) parte(s) e para a Secretaria da CAMARB.

7.2.  Simultaneamente, a Secretaria da CAMARB enviará cópia eletrônica dos autos ao Árbitro de Emergência que, na maior brevidade possível, deverá estabelecer cronograma para o procedimento.

7.3.  O Árbitro de Emergência deverá decidir sobre o procedimento a ser adotado, ficando responsável pela sua condução de maneira célere e eficiente, levando em consideração a natureza e a urgência da medida, assim como os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.

VIII.        DA DECISÃO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

8.1.  As ordens e decisões proferidas pelo Árbitro de Emergência deverão ser fundamentadas por escrito e deverão observar os requisitos para prolação da sentença contidos no Regulamento de Arbitragem da CAMARB aplicável ao procedimento arbitral.

8.2.  A decisão do Árbitro de Emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo indicado no item 5.1 desta Resolução e, no caso de impugnação, conforme o item 5.5. O Presidente ou, na ausência ou impossibilidade deste, o Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB poderá prorrogar esse prazo de ofício ou por solicitação fundamentada do Árbitro de Emergência.

8.3.  Na decisão, o Árbitro de Emergência deverá determinar se é competente para ordenar as tutelas requeridas. O Árbitro de Emergência poderá impor medidas que visem o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

8.4.  A notificação da decisão do Árbitro de Emergência às partes, com cópia à Secretaria da CAMARB, se dará nos termos do item 7.1 desta Resolução.

8.5.  Ao submeterem o litígio ao Árbitro de Emergência, as partes se obrigam a cumprir, de imediato, as decisões que vierem a ser proferidas pelo Árbitro de Emergência.

8.6.  A decisão do Árbitro de Emergência não vinculará o Tribunal Arbitral do procedimento arbitral principal, no que tange a qualquer questão, tema ou controvérsia determinada em tal ordem ou decisão. O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pelo Árbitro de Emergência.

8.7.  Encerrada a jurisdição do Árbitro de Emergência, o Tribunal Arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento do Árbitro de Emergência, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência e à realocação dos custos do procedimento do Árbitro de Emergência.

8.8.  A decisão do Árbitro de Emergência deixará de ser obrigatória para as partes se, por qualquer razão, a arbitragem principal terminar sem a prolação de uma sentença arbitral final.

IX.          CUSTOS DO PROCEDIMENTO DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA 

9.1.  A parte requerente deverá depositar o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) no momento da apresentação do requerimento, o que inclui:
(a) Honorários do Árbitro de Emergência, fixados no valor de R$40.000,00 (quarenta mil Reais);
(b) Taxas de administração da CAMARB, fixada no valor de R$15.000,00 (quinze mil Reais);
(c) Adiantamento de despesas no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais).

9.2.  A Secretaria da CAMARB poderá solicitar novos aportes de adiantamento de despesas à parte requerente sempre que necessário.

9.3.  Eventual impugnação ao Árbitro de Emergência deverá ser acompanhada de comprovante de recolhimento de taxa administrativa no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais).

9.4.  Os custos associados ao procedimento do Árbitro de Emergência deverão ser determinados e alocados entre as partes pelo Árbitro de Emergência, incluindo os previstos nos itens 9.1 e 9.3 desta Resolução, bem como outras despesas incorridas pelas partes no curso do procedimento do Árbitro de Emergência, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral para determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.

9.5.  Caso o procedimento do Árbitro de Emergência seja extinto antes da prolação de uma decisão, o Presidente ou, na ausência ou impossibilidade deste, o Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB decidirá se parte do valor inicialmente recolhido deverá ser reembolsada à parte requerente, se for o caso. O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) de taxa de administração não será reembolsado em nenhuma hipótese.

9.6.  O Presidente da CAMARB poderá, a qualquer momento durante o procedimento do Árbitro de Emergência, decidir aumentar os honorários deste ou a taxa de administração da CAMARB levando em consideração a natureza e a complexidade do caso, assim como a extensão do trabalho despendido pelo Árbitro de Emergência e pela CAMARB. Caso o requerente deixe de pagar as despesas derivadas da majoração no prazo estipulado pela Secretaria da CAMARB, o Requerimento será extinto.

X.            DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, ao Árbitro de Emergência, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no Regulamento de Arbitragem da CAMARB.

10.2. A CAMARB fica autorizada, pelas partes e pelo Árbitro de Emergência, a divulgar trechos das decisões arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, do árbitro e demais informações que permitam a identificação do caso.

10.3. Caberá ao Árbitro de Emergência interpretar e aplicar a presente Resolução, inclusive no que se refere à sua competência, aos seus deveres e suas prerrogativas.

10.4. Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as decisões.

10.5. Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 10.4, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.

10.6. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. Os casos omissos serão resolvidos pelo Árbitro de Emergência ou pelo Presidente ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-presidente de Arbitragem da CAMARB, caso aquele ainda não tenha sido indicado, podendo, nesse último caso, a decisão ser revista pelo Árbitro de Emergência após a sua indicação.

10.7. A área de Comunicação e a Secretaria da Câmara deverão providenciar a publicação desta Resolução Administrativa no site da instituição.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2020

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros
Presidente da CAMARB