Resolução Administrativa N° 11/20

APROVEITAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO EM PROCEDIMENTO ARBITRAL POSTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES

APROVEITAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA ARBITRAGEM EM PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES, INSTAURADO NO CURSO DA ARBITRAGEM

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social e

CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento de Mediação Empresarial da CAMARB, em vigor desde 07 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que, para a instauração de mediação institucional administrada pela CAMARB, a parte requerente deve efetuar o depósito, não reembolsável, de 50% (cinquenta por cento) da taxa de administração, e a parte requerida deve realizar o depósito, não reembolsável, dos restantes 50% (cinquenta por cento) da taxa de administração ao manifestar-se sobre a solicitação de mediação.

Resolve que:

  1. Os valores desembolsados pelas partes a título de taxa de administração em procedimentos de mediação serão deduzidos do valor da taxa de administração em eventual procedimento arbitral que lhe seja sucessivo, observado o seguinte:

a. quando apenas a parte requerente da mediação efetuar o pagamento da taxa de administração do procedimento, esse valor será descontado do montante por ela devido a título de taxa de administração do procedimento arbitral instaurado;

b. quando ambas as partes da mediação efetuarem o pagamento da taxa de administração do procedimento, esse valor será descontado do montante total devido pelas partes a título de taxa de administração do procedimento arbitral instaurado.

  1. O aproveitamento da taxa de administração está vinculado à instauração de procedimento de arbitragem cujo objeto esteja relacionado ao mesmo contrato e haja identidade de partes.
  1. Na hipótese de as partes decidirem, em conjunto, pela suspensão ou extinção do procedimento arbitral para instauração de um procedimento de mediação, elas ficarão isentas do pagamento da taxa de administração da mediação que, nesse caso, será substituída pela taxa de administração da arbitragem que já houver sido paga. Essa isenção se aplica apenas à parte adimplente da taxa de administração do procedimento de arbitragem.
  1. Caso o valor pago pelas partes a título de taxa de administração do procedimento de mediação exceda o montante da taxa de administração devida no procedimento arbitral, esse valor não será reembolsado às partes, de forma que o desconto seja aplicado até o limite do valor da taxa de administração do procedimento arbitral.
  1. O disposto nesta Resolução não se aplica a honorários de árbitros, mediadores ou adiantamento de despesas.
  1. As disposições da presente Resolução se aplicam aos procedimentos solicitados a partir da presente data.
  1. Fica revogado o item 1.2.2[1] da Tabela de Custas e Despesas de mediação vigente nesta data.

Belo Horizonte, 13 de Maio de 2020

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros 
Presidente da CAMARB


[1] 1.2.2 Se o requerido não responder à solicitação ou recusar-se a participar da mediação e o requerente ou o conjunto de requerentes der início ao procedimento arbitral perante a CAMARB, o valor depositado a título de taxa de administração da mediação será considerado como sendo a taxa de registro da arbitragem.