Excelência na administração de procedimentos extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos empresariais

Orientação Administrativa nº 03/25

Ref.: REF.: REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM PROCEDIMENTOS CAMARB
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A Presidência da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social[1], resolve expedir a presente Orientação Administrativa, que dispõe sobre organização e melhores práticas para realização de perícias em procedimentos administrados pela CAMARB.

 

(I)             Disposições Gerais

1.1.         A presente Orientação Administrativa visa garantir a adoção das melhores práticas para realização de perícias no âmbito dos procedimentos administrados pela Câmara.

 

(II)           Documentação a ser apresentada pelo(a) Perito(a)

2.1.         O(a) Perito(a) indicado(a) consensualmente pelas Partes, Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de Comitês de Prevenção e de Resolução de Disputas (“CPRD’s”) deverá apresentar, no momento de aceite ao encargo, a Declaração de Disponibilidade, não Impedimento, Independência e Imparcialidade para Perito(a), bem como os dois questionários que lhe são anexos, devidamente preenchidos e assinados pelo(a) profissional.

2.1.1.     Na ausência de determinação específica pelo(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s, os prazos para manifestação das Partes e eventual impugnação do(a) Perito(a) serão os mesmos estabelecidos no regulamento aplicável para impugnação de Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s.

2.1.2.     Caberá ao(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s decidir sobre eventual impugnação ao(à) Perito(a).

2.1.3.     Caso haja determinação do(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s, a Secretaria poderá encaminhar o Questionário de Peritos para ser respondido por Perito(a)s indicado(a)s pelas Partes.

2.1.4.     O profissional que for consultado para atuar como Perito(a) pela Secretaria da CAMARB, mediante determinação  do(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s, deverá preencher  o Termo de Confidencialidade padrão da CAMARB, antes de ter acesso a quaisquer informações ou documentos do procedimento.

2.2.         Caberá ao(a)s Perito(a)s revelar quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvidas justificadas acerca da sua independência e imparcialidade  durante todo o procedimento.

 

(III)          Metodologia e organização dos trabalhos periciais

3.1.         Considerando a necessidade de definição de metodologia e escopo dos trabalhos periciais, bem como dos princípios e instruções que pautarão a produção da prova, recomenda-se a adoção de termo de referência antes do início dos trabalhos periciais, abordando os seguintes pontos, entre outros que se fizerem necessários a depender do caso concreto:

(i)      Síntese fática do litígio;
(ii)     Ratificação da nomeação do(a) Perito(a);
(iii)   Definição do escopo do trabalho pericial;
(iv)   Metodologia e cronograma a serem adotados para realização do trabalho pericial;
(v)    Formato e periodicidade de reuniões entre o(a) Perito(a) e o(a)s assistentes técnico(a)s e previsão de participação, ou não, de advogado(a)s;
(vi)   Forma de apresentação das manifestações entre as Partes, por meio de seus assistentes técnico(a)s, e Perito(a) previstas no cronograma;
(vii)  Acesso pelo(a) Perito(a) aos autos procedimento; e
(viii) Custos e despesas, com definição das responsabilidades de recolhimento e forma de pagamento dos honorários periciais.

3.2.         A pedido do(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s, a Secretaria da CAMARB poderá:

(i)      Criar links de compartilhamento de arquivos para upload e troca de manifestações no curso da perícia;
(ii)     Gerar links para reuniões virtuais entre o(a) Perito(a), as Partes e seus Assistentes Técnicos;
(iii)   Conceder o acesso ao Sistema Eletrônico de procedimentos da CAMARB; e
(iv)   Receber manifestações a serem circuladas nos autos eletrônicos, após a consulta do(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s, Membro(a)s de CPRD’s.

 

(IV)         Pagamento dos honorários periciais

4.1.         Caberá à CAMARB a administração dos honorários periciais depositados pelas Partes nos termos da Orientação Administrativa nº 01/25 .

4.2.         Os honorários periciais deverão ser, preferencialmente, depositados pelas Partes, na sua integralidade, antes do início dos trabalhos do(a)s Perito(a)s, em conta administrada pela CAMARB.

4.2.1.    Caso seja consignado que os honorários periciais serão depositados pelas Partes nos marcos temporais definidos pelo cumprimento das entregas do(a)s Perito(a)s, por meio de parcelas, deverá a Parte realizar o pagamento da parcela devida diante da notificação da Secretaria da CAMARB, em conta administrada pela Câmara, para posterior repasse ao(à)s Perito(a)s.

4.2.2.    Caberá ao(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s definir a forma de pagamento, ao(à)s Perito(a)s, dos honorários que lhe são devidos e tenham sido previamente caucionados pelas Partes em conta administrada pela CAMARB, os quais somente serão pagos ao Perito pela CAMARB mediante prévia autorização expressa do(a)s Árbitro(a)s, Árbitro(a)s de Emergência, Mediadore(a)s, Membro(a)s de CPRD’s.

 

Belo Horizonte, 26 de junho de 2025.

Flávia Bittar Neves
Presidente da CAMARB

 

[1] Art. 20 – Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao(à) Presidente:

j) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes à administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.

 

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