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Regulamento de Arbitragem – 1999

I INTRODUÇÃO 

1.1       A CÂMARA DE ARBITRAGEM DE MINAS GERAIS, doravante designada abreviadamente CÂMARA, constitui órgão institucional de solução extrajudicial de litígios, vinculada à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, com oco-patrocínio da Câmara Internacional do Comércio do Brasil – CAMINT.

1.2       O Regulamento de Arbitragem da CAMARA, abreviadamente designado “Regulamento de Arbitragem”, aplicar-se-ásempre que a cláusula compromissária estipular a adoção das regras de arbitragem da CÂMARA ou da Câmara de Comércio Internacional do Brasil, ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.

1.3       Os casos omissos no Regulamento de Arbitragem serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro.

 

II – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

2.1       Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis conforme as normas do Regulamento de Arbitragem, deverá comunicar sua intenção à Secretaria da CÂMARA, indicando, desde logo, o objeto do litígio e seu valor estimado, o nome, endereço e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia de todos os documentos pertinentes ao litígio.

2.2       A Secretaria da CÂMARA enviará à(s) parte(s) demandada(s) cópia da comunicação e de seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros, convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento, manifestar(em) sua concordância com a instituição da arbitragem.

2.3       Concordando a(s) parte(s) demandada(s) em instituir a arbitragem, deverá (ão) ela(s) nomear árbitro(s) titular(es) e respectivo(s) suplente(s) para funcionar (em) no respectivo procedimento. Quando as partes nomearem árbitros em número par, o presidente do Conselho Diretor da CÂMARA nomeará, dentre os nomes que integrarem a Lista de Árbitros da Câmara, mais um árbitro titular e respectivo suplente para integrarem o tribunal arbitral.

2.4       No prazo de 10 (dez) dias da manifestação de concordância da(s) parte(s) demandada(s) em instituir a arbitragem, aSecretaria da CÂMARA elaborará o compromisso arbitral, o qual conterá:

a) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

b) o nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes, bem corno de seu(s) suplente(s);

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

d) o local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem, e aquele onde será proferida a sentença arbitral;

e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue (m) por eqüidade, fora das regras de direito, se assim for convencionadopelas partes;

f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;

g) a fixação dos honorários do(s) árbitro(s), e a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;

h) a assinatura de 2 (duas)

2.5       As partes e o(s) árbitro(s) deverão firmar o compromisso arbitral nos 5 (cinco) dias que se seguirem à convocação da Secretaria da CÂMARA para fazê-lo.

2.6       Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissária, ou, após concordar com a instauração da arbitragem, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo suplente, ou recusar-se a firmar o compromisso arbitral, nos prazos acima estipulados, o presidente do Conselho Diretor da CÂMARA designará, dentre os nomes que integram a Lista de Árbitros da CÂMARA, árbitroúnico para a solução do litígio. A Secretaria da CÂMARA elaborará o compromisso arbitral, observados os termos da cláusula compromissória, se houver, cabendo à parte interessada na instauração da arbitragem requerer, na forma da lei, a citação da(s)outra(s) para comparecer(em) em juízo a fim de firmar o compromisso.

 

III – DOS ÁRBITROS

3.1       Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da CÂMARA como outros que dela não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos da lei e das regras subseqüentes.

3.2       O(s) árbitro(s) nomeado(s) para o procedimento arbitral subscreverá(ão) o compromisso juntamente com as partes, a ele se vinculando para todos os fins de direito.

3.3       Não poderá funcionar como árbitro aquele que:

a) for parte no litígio;

b) tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;

c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;

d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;

e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;

f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

3.4       Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar imediatamente seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar em decorrência da inobservância deste dever.

3.5       Se não houver sido designado no próprio compromisso, o presidente do tribunal arbitral será escolhido por consenso ou, se necessário, pela maioria dos árbitros indicados pelas partes, na primeira sessão do tribunal arbitral. Não sendo alcançado nem o consenso nem a maioria, o presidente do Conselho Diretor da CÂMARA designará o presidente do tribunal arbitral.

 

IV- DOS  PROCURADORES 

4.1       As partes podem se fazer representar por procuradores, que sejam advogados legalmente habilitados para o exercício da profissão, munidos de poderes suficientes para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimentoarbitral.

4.2       Salvo disposição expressa em contrário no Regulamento, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atosprocessuais serão feitas à parte ou ao procurador por ela nomeado, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento.

 

V – DO PROCEDIMENTO

5.1       Instituída a arbitragem, o presidente do tribunal arbitral designará um secretário, que lavrará o termo de início de procedimento, do qual constarão todas as questões procedimentais que o(s) árbitro(s) julgar(em) relevantes para a boa conduçãodo processo.

5.2       O tribunal arbitral promoverá, inicialmente, tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o tribunal arbitral assinará às partes prazo de 15 (quinze) dias para que estas apresentem suas alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendam produzir.

5.3       No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes, o presidente do tribunal arbitral designará hora elocal da audiência de instrução, que deverá realizar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias de sua designação, na qual cada uma das partes concluirá a produção de suas provas e se manifestará sobre as alegações da(s) outra(s).

5.4       As partes poderão, até a data da audiência, apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros, cabendo ao tribunal arbitral decidir sobre a aceitabilidade das provas apresentadas.

5.5       As provas serão apresentadas ao tribunal arbitral, que delas dará ciência à(s) outra(s) parte(s), para se manifestaremdentro de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério do tribunal arbitral.

5.6       Se qualquer dos árbitros considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do tribunal arbitral determinará dia, hora e local de realização da diligência, disto dando conhecimento às partes, para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.

5.7       Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do tribunal arbitral, for ela necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser por outra forma elucidada. A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelotribunal arbitral, devendo realizar-se até a data da audiência, por um único perito, nomeado pelo tribunal entre pessoas dereconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia. Deferindo a realização da perícia, o tribunal arbitral apresentará os quesitos que considerar necessários, facultando às partes apresentar quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.

5.8       A audiência será instalada pelo presidente do tribunal arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário, no dia, hora e local designados.

5.9       Instalada a audiência, o presidente do tribunal arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores a produzirem asalegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte demandante, e em seguida a(s) demandada(s).

5.10     As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas Togo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentosdo perito, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

5.11     Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá opresidente do tribunal arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de oficio, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

5.12     O secretário providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviço de intérpretes ou tradutores juramentados, cabendo à parte que o solicitar recolher previamente à Secretaria da Câmara omontante estimado de seu custo.

5.13     A audiência terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a ela não comparecer, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

5.14     O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do tribunal arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

5.15     Encerrada a instrução, o tribunal arbitral deferirá às partes prazo comum de 10 (dez) dias, para que ofereçam suas alegações finais.

5.16     O tribunal arbitral proferirá sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para as alegaçõesfinais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no compromisso.

5.17     A sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto para cada árbitro, inclusive para o presidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.

5.18     A sentença será reduzida a escrito pelo presidente do tribunal arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo,todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles, comprovadamente, se recuse ou não possa firmá-lo.

5.19     A sentença arbitral conterá:

a) o relatório, com o nome das partes, e um resumo do litígio;

b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;

c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixarão o prazo para cumprimento, se for o caso;

d) a data e o lugar em que foi

5.20     A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a tabela de Taxas deAdministração e Honorários da CÂMARA, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites do compromisso.

5.21     A sentença será divulgada às partes pelo presidente do tribunal arbitral, até o último dia do prazo fixado para a suaprolação, devendo cada uma delas receber uma via original. A Secretaria da CÂMARA manterá em seus arquivos uma cópia da sentença, devidamente autenticada pelo presidente do tribunal arbitral.

5.22     As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral na forma e no prazo nela consignados, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as ações e defesas expressamente previstas na lei brasileira de arbitragem.

 

VI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS

6.1       O Conselho Diretor da CÂMARA elaborará a Tabela de Taxas de Administração e Honorários, a serem aplicadas nosprocedimentos arbitrais administrados pela CÂMARA, as quais poderão ser periodicamente revistas pelo mesmo Conselho Diretor.

6.2       A Taxa de Administração será cobrada pela CÂMARA com base no valor econômico do litígio, e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CÂMARA.

6.3       Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados em cada caso pelo Conselho Diretor, dentro dos limites mínimo e máximoestabelecidos na referida Tabela, com a devida consideração ao valor econômico do litígio, à complexidade do seu objeto, ao tempo a ser despendido pelo(s) árbitro(s) e a outras circunstâncias relevantes do caso.

6.4       Ao requerer a instituição do procedimento arbitral sob os auspícios da CÂMARA, o interessado deverá efetuar o depósito do valor que for fixado pelo Secretário Geral para fazer face às despesas iniciais até a celebração do compromisso arbitral, valoreste que não estará sujeito a reembolso.

6.5       No ato de celebração do compromisso arbitral, cada uma das partes depositará 50% (cinquenta por cento) do valorcorrespondente à Taxa de Administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo os critérios definidos neste Regulamento.

6.6       No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem,procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral.

6.7       As despesas incorridas para a realização da arbitragem serão suportadas pela parte que requerer a respectiva providência, ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do árbitro ou do tribunal arbitral.

6.8       A parte vencida na arbitragem será responsável pelo pagamento da Taxa de Administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas no procedimento arbitral, salvo se no compromisso as partes houverem convencionado que serão conjuntamente responsáveis pelo pagamento dos referidos ônus.

6.9       Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o(s) árbitro(s) ou o tribunal arbitral ser(em) solicitado(s)a corrigir qualquer erro material do laudo arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição no mesmo ou, ainda, a se pronunciar(em) sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1       Caberá ao(s) árbitro(s) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas.

7.2       Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo presidente do tribunal arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

7.3       O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CÂMARA, aos árbitros e às própriaspartes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes e do presidente da CÂMARA.

7.4       O presente Regulamento será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Minas Gerais, e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, sob proposta do Conselho Diretor da CÂMARA.

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