O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social, resolve expedir a seguinte resolução sobre financiamento de terceiros em arbitragens administradas pela CAMARB.
I) Disposições Gerais
1.1 – Esta Resolução contém orientações da CAMARB para as partes, os árbitros, os peritos e a Secretaria, sobre os procedimentos a serem adotados, em caso de existência de financiamento dos litígios por terceiros.
II) Terceiro Financiador
2.1 – Por Terceiro Financiador, entende-se qualquer pessoa, física ou jurídica, que não seja parte na arbitragem, mas que firma acordo com uma das partes, com os patronos de uma das partes, ou com sociedade coligada a uma das partes do procedimento (“Terceiro Financiador”), no intuito de prover benefícios materiais ou arcar com parte ou com a totalidade das custas e despesas da arbitragem, recebendo, como contrapartida, remuneração ou participação, total ou parcial, no proveito econômico a ser eventualmente auferido pela parte financiada na sentença arbitral.
III. Revelação para verificação de eventuais conflitos
3.1 – A existência de um Terceiro Financiador pode, na visão das partes, gerar dúvidas sobre a imparcialidade e independência dos árbitros e eventuais peritos, tendo em vista a existência de possíveis vínculos, relacionamentos ou ligações, profissionais ou acadêmicas, entre eles e o Terceiro Financiador, que possam gerar conflitos de interesse.
3.2 – Assim, no intuito de se evitar conflitos de interesses entre os árbitros, os peritos e o Terceiro Financiador, a CAMARB recomenda que a parte financiada, na primeira oportunidade que tiver, revele a existência e a qualificação completa do Terceiro Financiador.
3.3 – Após receber as informações sobre o Terceiro Financiador, a CAMARB deverá repassá-la aos árbitros e demais partes do procedimento arbitral, para verificação de eventuais conflitos.
Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros
Presidente da CAMARB