A Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social[1] e considerando:
1. Que é missão desta Câmara oferecer e promover soluções para a resolução extrajudicial de conflitos empresariais com agilidade e eficácia, adotando as melhores práticas na administração dos procedimentos.
2. O princípio da transparência, nos limites da confidencialidade imposta pelos itens 13.1[2] do Regulamento de Arbitragem da CAMARB de 2019, 9.2[3] do Regulamento de Arbitragem Trabalhista da CAMARB e 10.2[4] do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB.
3. O disposto no artigo 13, §6[5], da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que dispõe sobre a atuação dos árbitros de forma independente, imparcial e diligente.
Resolve que:
4. A CAMARB passará a publicar informações a respeito da composição dos Tribunais Arbitrais constituídos nos procedimentos que administra a partir da data de vigência desta Resolução mencionada no item 11.
5. A publicação será realizada no site da CAMARB (camarb.com.br), após a assinatura do Termo de Arbitragem, e contará com as seguintes informações:
i. número fictício não correspondente à numeração atribuída internamente ao procedimento arbitral;
ii. nome completo do(a) árbitro(a);
iii. nacionalidade do(a) árbitro(a);
iv. se o(a) árbitro(a) foi nomeado(a) por uma das partes, pelas partes em conjunto, pelos coárbitros(as), pela Diretoria da CAMARB ou por meio de outra hipótese não prevista nesta Resolução;
v. posição que o(a) árbitro(a) assume no Tribunal Arbitral (presidente/coárbitro/árbitro único);
vi. nome do(a) secretário(a) administrativo do Tribunal Arbitral, se houver;
vii. data da assinatura do Termo de Arbitragem;
viii. situação do procedimento arbitral (ativo, suspenso ou encerrado).
6. Não serão publicadas as seguintes informações:
i. nomes das partes envolvidas no procedimento;
ii. número atribuído internamente ao procedimento arbitral;
iii. nomes dos procuradores que representam as partes;
iv. demais informações não listadas no item 5 desta Resolução.
7. As informações não serão publicadas em caso de manifestação em contrário de qualquer das partes.
8. A parte que não concordar com a divulgação das informações sobre a composição do Tribunal Arbitral deverá manifestar a sua discordância por meio de petição a ser protocolada nos autos do respectivo procedimento arbitral.
9. Ao aceitar atuar como árbitro(a) em procedimento administrado pela CAMARB, o(a) árbitro(a) concorda com a publicação das informações listadas no item 5 desta Resolução.
Notas:
10. A Secretaria da CAMARB atualizará periodicamente as informações a respeito da composição dos Tribunais Arbitrais, tanto em razão da instauração de novos procedimentos arbitrais como quando houver mudanças nos referidos Tribunais, sem divulgar a sua motivação.
11. Esta Resolução entra em vigor na presente data e se aplica a todos os procedimentos solicitados a partir de então.
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[1]Art. 19- Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Presidente:
g) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes a administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.
[2]13.1. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.
[3] 9.2. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento. Na hipótese do item 3.8, fica a Secretaria da CAMARB autorizada a informar os nomes das partes, a matéria do litígio e seu valor aos profissionais que pretender incluir na lista a ser apresentada às partes, para fins de verificação prévia de interesse, disponibilidade, independência e imparcialidade.
[4] 10.2. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento. Na hipótese do item 3.8, fica a Secretaria da CAMARB autorizada a informar os nomes das partes, a matéria do litígio e seu valor aos profissionais que pretender incluir na lista a ser apresentada às partes, para fins de verificação prévia de interesse, disponibilidade, independência e imparcialidade.
[5] § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Flávia Bittar Neves