A Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – BRASIL, no exercício desuas atribuições previstas no art. 21, alínea “g”[1], do Estatuto Social, considerando:
(i) a publicação do Regulamento de Dispute Board (2024), atualmente em vigor desde 28 de maio de 2024; e
(ii) as melhores práticas aplicáveis aos procedimentos de Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas (Comitês ou CPRD).
Resolve alterar item 3.2[2] do Regulamento do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB de 2024[3], que passará a vigorar com a seguinte redação:
3.2 O Comitê deverá ser instituído de acordo com o Regulamento, observadas as previsões do Contrato, devendo a(s) Parte(s) interessada(s) em instaurar um Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas apresentar(em), obrigatoriamente, perante à Secretaria, um Requerimento formal e por escrito, o qual deverá conter:
(i) nome e qualificação completa do(s) Solicitante(s), de seu(s) Representante(s), no caso de pessoa jurídica, e de seu(s) Patronos, quando representado(s) por advogado(s);
(ii) endereço eletrônico e endereço físico de todos os indicados na alínea anterior, incluindo o endereço que eventualmente constar do contrato que prevê a constituição do Comitê e fundamenta a solicitação;
(iii) procuração, instruída com documentos pessoais e/ou atos constitutivos, se for o caso;
(iv) nome e qualificação completa da(s) Parte(s) Solicitada(s) e de seu(s) Representante(s), no caso de pessoa jurídica;
(v) endereço eletrônico e físico de todos os indicados na alínea anterior;
(vi) a identificação do Contrato que prevê a instituição do Comitê, com a caracterização do seu objeto, devendo ser o Contrato e eventuais aditivos anexados;
(vii) indicação se o Comitê será permanente ou “ad hoc” nos termos do capítulo X do Regulamento;
(viii) indicação da modalidade do Comitê a ser instaurado nos termos do capítulo VI do Regulamento, se já prevista em contrato;
(ix) indicação do número de membros do Comitê, se já prevista em contrato;
(x) valor estimado do objeto do contrato;
(xi) para fins do exercício do dever de revelação pelos membros do Comitê a ser(em) nomeado(s), a indicação da existência, para além das Partes, de outras pessoas e/ou entidades relacionadas ao conflito e/ou nele interessadas.
3.2.1. Todos os documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMARB em formato digital, disponibilizados como anexos à mensagem eletrônica enviada pela parte ou em link de acesso indicado pela Secretaria da CAMARB.
3.2.2. Ao requerimento de constituição deverá ser anexado o comprovante do recolhimento da taxa de registro, conforme Tabela de Custas, Despesas e Remuneração dos Membros do Comitê, Anexo II do Regulamento.
3.2.3. Caso qualquer dos requisitos dispostos no item 3.2 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da concessão desse prazo, para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, o Requerimento será arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação, não havendo reembolso da Taxa de Registro, neste caso.
[1] Art. 21 – Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao(à) Presidente: […]
g) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes à administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.
[2] 3.2 O Comitê deverá ser instituído de acordo com o presente Regulamento, observadas as previsões do Contrato.
[3] Regulamento do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB, em vigor desde 28 de maio de 2024.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2024.
Flávia Bittar Neves
Presidente