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Regulamento de Arbitragem – 2004

I – INTRODUÇÃO

1.1        A CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada abreviadamente CAMARB, constitui órgão institucional de solução extrajudicial de litígios.

1.2     O Regulamento de Arbitragem da CAMARB, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que acláusula compromissória estipular a adoção das regras de arbitragem da CAMARB, da Câmara Internacional de Comércio doBrasil ou, ainda, quando for adotado por acordo entre as partes.

1.3     Os casos omissos no Regulamento serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, oscasos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretor da CAMARB ou por decisão do Tribunal Arbitral.

 

II – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

  • Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis sob administração da CAMARB deverácomunicar sua intenção à Secretaria desta entidade, indicando, desde logo, o nome, endereço e qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), o objeto do litígio e seu valor estimado, anexando cópia dos documentos essenciais a ele
  • A Secretaria da CAMARB enviará à (s) parte (s) demandada(s) cópia da solicitação e de seus anexos, bem como umexemplar deste Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros, convidando-a no prazo de 14 (quatorze)dias contado de seu recebimento, manifestar (em) sua concordância com a instituição da arbitragem.

2.3     Após a manifestação da(s) parte(s) demandada(s) concordando com a instituição da arbitragem, a Secretaria Geral daCAMARB solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 7 (sete) dias, árbitro(s) titular(es) e respectivo (s) suplente(s) para funcionar(em) no procedimento arbitral. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estarão autorizados desde logo a nomear, no prazo de 7 (sete) dias, mais um árbitro titular e respectivo suplente para integrarem o tribunal arbitral. Caso não cheguem a consenso dentro deste prazo, caberá ao Conselho Diretor da CAMARB, no prazo de 7 (sete) dias, proceder à referida nomeação, dentre os nomes que integrarem a Lista de Árbitros.

2.4     Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, o direito a indicação de árbitro(s) será exercido conjuntamentepelas partes que se encontrarem no mesmo pólo processual.

2.5     Uma vez indicado(s) o(s) árbitro(s), a Secretaria Geral da CAMARB solicitará a este(s) que, no prazo de 7 (sete) dias,manifeste(m) sua aceitação. Ao aceitar (em) a indicação, o(s) árbitro(s) deverá(ão) firmar declaração de não impedimento,anexando-a à respectiva manifestação.

2.6     No prazo de 7 (sete) dias da nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria Geral da CAMARB elaborará o compromisso arbitral, sefor o caso, o qual conterá:

  1. a) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
  2. b) o nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) indicado(s) pelas partes, bem como de seu(s) suplente(s);
  3. c) a matéria que será objeto da arbitragem;
  4. d) o local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem, e aquele onde será proferida a sentença arbitral;
  5. e) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por eqüidade, fora das regras de direito, se assim for convencionado pelaspartes;
  6. f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
  7. g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
  8. h) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
  9. i) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

2.7     As partes e o(s) árbitro(s) deverão firmar o compromisso arbitral nos 7 (sete) dias que se seguirem à convocação da CAMARB para fazê-lo, devendo, no mesmo ato, efetuar o pagamento da Taxa de Administração e depositar os honorários do(s) árbitro(s).

2.8     Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória que designe o Regulamento de Arbitragem da CAMARB para reger a arbitragem, ou, após concordar com a instauração da arbitragem administrada pela CAMARB, deixar de indicar seuárbitro e o respectivo suplente, ou deixar de firmar o compromisso arbitral, nos prazos acima estipulados, o Conselho Diretor daCAMARB poderá, conforme o caso, designar o árbitro não indicado por uma das partes, ou árbitro único para a solução do litígio,dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros. Se for o caso, a Secretária Geral da CAMARB convocará novamente a parte faltante para subscrever o compromisso arbitral, no prazo de 7 (sete) dias contado do recebimento da convocação.

2.9     Decorrido o prazo previsto no item precedente, e persistindo a omissão de alguma das partes em firmar o compromisso arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá(ão):

  • requerer, na forma da lei, a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer em juízo a fim de firmar(em) ocompromisso arbitral, ou
  • desdeque a cláusulacompromissória determine a aplicação Regulamento de Arbitragem da CAMARB, requerer aesta que promova o andamento da arbitragem, devendo a parte revel, neste caso, ser intimada de todos os atos procedimentais,podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se

2.10   Os atos processuais deverão ser realizados nos prazos previstos no presente Regulamento de Arbitragem, ou conforme determinação do (s) árbitro (s), e serão computados a partir da data do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Geral da CAMARB para a respectiva realização.

 

IlI – DOS ÁRBITROS

3.1     Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da CAMARB como outros que dela não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos da lei e das regras subseqüentes e que tenham seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.

3.2     A(s) pessoa(s) nomeada(s) para funcionar como árbitro(s) subscreverá(ão) termo declarando, sob as penas da lei, não estarem incursos nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.

3.3     Não poderá funcionar como árbitro aquele que:

a) for parte no litígio;

b) tiver intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, mediador, testemunha ou perito;

c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;

d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;

e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;

f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

3.4     Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar imediatamente seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar em decorrência da inobservância deste dever.

3.5     Se não houver sido designado no próprio compromisso, o presidente do tribunal arbitral será escolhido por consensoou, se necessário, pela maioria dos árbitros indicados pelas partes, na primeira sessão do tribunal arbitral. Não sendo alcançado nem o consenso nem a maioria, será designado presidente o mais idoso.

3.6     Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito, ou ficar impossibilitado para o exercício da função, será ele substituído pelo árbitro suplente indicado no compromisso arbitral. Nesta hipótese, novo árbitro suplente será nomeado, no prazo de 7 (sete) dias contado do afastamento do árbitro substituído, pela mesma parte que o houver indicado; caso não o faça no prazo estipulado, caberá ao Conselho Diretor designar o novo árbitro suplente, dentre os nomes que compõem a Lista de Árbitros da CAMARB.

 

IV DOS PROCURADORES

4.1     As partes podem se fazer representar por procuradores, que sejam advogados legalmente habilitados para o exercício da profissão, munidos de poderes suficientes para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

4.2     Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas à parte, ou ao procurador por elanomeado, por carta, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, dirigida aoendereço conhecido pela Secretaria da CAMARB.

 

V DO PROCEDIMENTO 

5.1       Instituída a arbitragem, o presidente do tribunal arbitral designará desde logo um secretário, que elaborará o Termo de Início do Procedimento, no qual serão estabelecidas as questões procedimentais relevantes para a boa condução do processo.

5.2     As partes disporão, cada uma, do prazo sucessivo de 7 (sete) dias, a contar da data do Termo de Início de Procedimento, para que apresentem suas alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendam produzir. Decorrido o referido prazo, o tribunal arbitral fixará a data da audiência inaugural, para realizar-se dentro dos 14 (quatorze) dias que seseguirem.

5.3     Na audiência inaugural o tribunal arbitral promoverá, inicialmente, tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada aconciliação, o tribunal arbitral assinará às partes prazo comum de 7 (sete) dias para, querendo, impugnarem as alegações da(s) outra(s).

5.4     Encerrado o prazo para impugnação, o tribunal arbitral, caso entenda necessária audiência de instrução, designará dia, hora e local para sua realização, que deverá ocorrer em prazo compatível com as provas a serem produzidas. Entendendo não serem necessárias novas provas, o tribunal arbitral declarará encerrada a instrução e deferirá às partes o prazo comum de 7(sete) dias para que ofereçam suas alegações finais.

5.5     Havendo provas a produzir, as partes deverão, até 14 (quatorze) dias antes da data da audiência de instrução, concluir a apresentação de todas as que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros, salvo aquelas a seremproduzidas em audiência, cabendo ao tribunal arbitral decidir sobre a aceitabilidade das provas requeridas.

5.6     Se qualquer dos árbitros considerar necessária, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do tribunal arbitral determinará dia, hora e local. de realização da diligência, disto dando conhecimento às partes, para que estas possam acompanhá-la, se assim o desejarem.

5.7     Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do tribunal arbitral, for ela necessária para a constatação de matéria de fatoque não possa ser por outra forma elucidada. A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo tribunal arbitral, devendo realizar-se até a data da audiência, por um único perito, nomeado pelo tribunal entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria objeto da controvérsia. Deferindo a realização da perícia, o tribunal arbitral determinará à(s) parte(s) que deposite(m) o valor dos honorários periciais, apresentará os quesitos que considerar necessários e facultará às partes apresentar quesitos no prazo comum de 7 (sete) dias, contado da data em que forem notificadas sobre o deferimento da perícia.

5.8     A audiência de instrução será instalada pelo presidente do tribunal arbitral, com a presença dos demais árbitros e do secretário, no dia, hora e local designados.

5.9     Instalada a audiência, o presidente do tribunal arbitral convidará as partes e/ou seus procuradores a produzirem as provas orais, iniciando-se pelos esclarecimentos do perito, seguindo-se o depoimento pessoa1 das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

5.10   Concluída a produção das provas, as partes disporão do prazo comum de 7 (sete) dias para apresentarem suasalegações finais.

5.11     Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do tribunal arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

5.12   O secretário providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviço de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar recolher previamente à Secretaria da CAMARB o montante estimado de seu custo.

5.13   As audiências terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecerem, não podendo a sentença, entretanto, fundar­ se na ausência da parte para decidir.

5.14   O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do tribunal arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

5.15   O tribunal arbitral proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado no compromisso.

5.16   A sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto para cada árbitro, inclusive para opresidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.

5.17   A sentença será reduzida a escrito pelo presidente do tribunal arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles, comprovadamente, se recuse ou não possa firmá-lo.

5.18   A sentença arbitral conterá:

a) o relatório, com o nome das partes, e um resumo do litígio;

b) os fundamentos da decisão; onde serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;

c) o dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolverá(ão) todas as questões submetidas e fixará(ão) o prazo para cumprimento, se for o caso;

d) a data e o lugar em que foi

5.19   A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a tabela de Taxas de Administração e Honorários da CAMARB, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, respeitados os limites estabelecidos no compromisso.

5.20   A sentença será divulgada às partes pelo presidente do tribunal arbitral até o último dia do prazo fixado para a sua prolação, devendo ser encaminhada a cada uma delas uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria Geral manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto a uma via dos autos, devidamente autenticada pelopresidente do tribunal arbitral.

5.21 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral na forma e no prazo nela consignados, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as ações e defesas expressamente previstas na lei brasileira de arbitragem.

 

VI DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO; HONORÁRIOS E DEMAIS DESPESAS 

6.1     O Conselho Diretor da CAMARB elaborará a Tabela de Taxas de Administração e Honorários, a serem aplicadas nos procedimentos arbitrais administrados pela CAMARB, as quais poderão ser periodicamente revistas pelo mesmo Conselho Diretor.

6.2     A Taxa de Administração será cobrada pela CAMARB com base no econômico do litígio, e se destinará a cobriros gastos de funcionamento da CAMARB.

6.3     Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados em cada caso pelo Conselho Diretor, imediatamente após a indicação dos membros do tribunal arbitral, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na referida Tabela, com a devida consideração ao valor econômico do litígio, à complexidade do seu objeto, ao tempo a ser despendido pelo(s) árbitro(s) e a outras circunstâncias relevantes do caso. Entretanto, poderá o Conselho Diretor, atendendo a circunstâncias excepcionais, proporhonorários fora dos limites estabelecidos na Tabela, sujeitos à aceitação do(s) árbitro(s) indicado(s) pela(s) parte(s).

6.4     Ao requerer a instituição do procedimento arbitral sob os auspícios da CAMARB, o interessado deverá efetuar o depósito do valor que for fixado pela Secretaria Geral para fazer face às despesas iniciais até a celebração do compromisso arbitral, valoreste que não estará sujeito a reembolso:

6.5     No ato de celebração do compromisso arbitral, cada uma das partes depositará 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Administração e dos honorários do(s) árbitro(s), segundo os critérios definidos neste Regulamento.

6.6     No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), notempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral.

6.7     Se, no curso da arbitragem,-se verificar que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valoreconômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria Geral da CAMARB ouo(s) árbitro(s) procederá(ão) à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmentedepositado a título de taxa de administração e honorários do(s) árbitro(s), no prazo de 7 (sete) dias, a do recebimentoda intimação que lhe(s) for feita.

6.8     As despesas incorridas para a realização da arbitragem serão suportadas pela parte que requerer a respectiva providência, ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do árbitro ou do tribunal arbitral. A Secretaria Geral da CAMARB poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para o processo, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor este que estará sujeito a prestação de contas.

6.9       A parte vencida na arbitragem será responsável pelo pagamento da Taxa de Administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas no procedimento arbitral, salvo se as partes houverem convencionado que serão conjuntamente responsáveis pelo pagamento dos referidos ônus.

6.10   Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o(s) árbitro(s) ou o tribunal arbitral ser(em) solicitado(s) a corrigir qualquer erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição no mesmo ou, ainda, a se pronunciar(em) sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

 

VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1     Caberá ao(s) árbitro(s) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seusdeveres e suas prerrogativas.

7.2     Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida pelo presidente do tribunal arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

7.3     O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CAMARB, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes e do presidente do Conselho Diretor da CAMARB.

7.4     O presente Regulamento, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, Minas Gerais, somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Diretor da CAMARB.

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