A Presidência da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social[1], resolve expedir a presente Orientação Administrativa, que dispõe sobre os procedimentos e condições para abertura e manutenção de conta garantia vinculada a procedimentos de arbitragem, mediação empresarial ou Comitês de Prevenção e de Resolução de Disputas (“CPRD’s”) administrados pela CAMARB.
(I) Disposições Gerais
1.1. A presente Orientação Administrativa visa orientar o(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s e Membro(a)s de CPRD’s que atuem em procedimentos administrados pela Câmara quanto às medidas necessárias à abertura, manutenção e encerramento de conta garantia vinculada a procedimento.
1.2. Para fins desta Orientação, entende-se como conta garantia a conta bancária aberta e mantida pela CAMARB, enquanto entidade responsável pela administração dos procedimentos, com a função exclusiva de manter temporariamente, em depósito, os valores relacionados a procedimento específico de arbitragem, mediação empresarial ou dispute board.
(II) Solicitação de conta garantia
2.1. A CAMARB deverá promover a abertura de conta garantia, atuando como depositária dos valores, sempre que expressamente determinado pelo(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s.
2.1.1. Na função de depositária dos fundos, a CAMARB receberá depósitos em garantia de uma ou mais Partes, que devem estar devidamente instruídas pelo(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s.
2.2. Após recebida a determinação prevista no item 2.1 e aberta a conta garantia, a CAMARB disponibilizará os dados às Partes, que deverão realizar depósitos exclusivamente nos valores previamente indicados na respectiva determinação.
2.2.1. A Secretaria informará às Partes e ao(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s o recebimento de depósitos realizados na conta garantia.
2.3. Como regra geral, os depósitos em contas garantias administradas pela CAMARB devem ser realizados diretamente pelas Partes envolvidas em procedimentos administrados pela instituição.
2.4. A realização de depósitos por terceiros somente será autorizada se devidamente justificada pela parte interessada e autorizada pelo(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s.
2.5. A Parte que realizar o depósito deve arcar com todas as taxas bancárias e tributos incidentes sobre a operação financeira. A responsabilidade por custos de transação não caberá, em nenhuma hipótese, à CAMARB.
2.6. A conta garantia poderá ser utilizada para novos depósitos referentes ao mesmo procedimento se expressamente convencionado entre as Partes e/ou determinado pelo(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s.
(III) Administração da conta garantia
3.1. Após o depósito ou a informação do valor do montante que será depositado, a Secretaria imediatamente solicitará ao departamento financeiro da CAMARB que solicite à instituição financeira que apresente as opções de aplicações financeiras, incluindo os respectivos rendimentos, taxas e tributos incidentes, e enviará as informações relevantes às Partes e Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s, tão logo recebidas. Caberá a estes determinar o tipo de aplicação para o montante depositado.
3.1.1. Na ausência de tal determinação, deverá a Secretaria Geral entrar em contato com as Partes, Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s para que determinem. Em último caso, o assunto será submetido à Diretoria Executiva para deliberação.
(IV) Realização de pagamentos
4.1. A realização de pagamentos a partir da conta garantia pela CAMARB somente ocorrerá mediante o recebimento, pela Secretaria, de ordem emitida pelo(a)s Árbitro(a)s, Mediadore(a)s. Membro(a)s de CPRD’s ou de ordem judicial diretamente endereçada à CAMARB. Tais determinações devem ser acompanhadas da indicação da destinação do pagamento e demais providências que devam ser tomadas pela CAMARB para cumprimento do pagamento.
4.2. Caso haja controvérsia sobre a realização do pagamento ou sua destinação, esta deverá ser resolvida pelo Árbitro(a)s, Mediadore(a)s, Membro(a)s de CPRD’s ou por qualquer outro ente jurisdicional competente, conforme o caso.
4.3. Os pagamentos a serem realizados pela CAMARB serão limitados ao saldo total disponível na conta garantia, conforme depósitos realizados pelas Partes.
(V) Encerramento da conta garantia
5.1. O documento, decisão ou sentença que encerre o procedimento ao qual se refere a conta garantia deverá conter a indicação da destinação do saldo da referida conta, bem como indicar expressamente as providências que a CAMARB deverá promover em relação aos valores depositados na conta garantia, de forma clara e precisa.
5.1.1. Caso a conta garantia deva ser mantida ativa, o documento que se refere o item 5.1 deverá indicar, ainda, os marcos temporais para o encerramento da conta e a destinação dos recursos depositados, de forma clara e precisa.
5.2. Com o término do procedimento e a transferência do saldo da conta garantia, a Secretaria da CAMARB encaminhará o extrato da referida conta zerada e promoverá seu encerramento.
(VI) Disposições finais
6.1. O departamento financeiro da CAMARB manterá uma conta emergencial aberta perante a instituição financeira. Caso as Partes, Árbitro(a)s, Mediadore(a)s ou Membro(a)s de CPRD’s demandem a disponibilização de conta garantia em situação excepcional de urgência, o depósito poderá ser realizado em conta corrente provisória já aberta pela CAMARB, que passará a ser dedicada ao procedimento.
6.2. Sempre que uma conta provisória passar a ser utilizada como conta garantia, a Secretaria da CAMARB deverá notificar o seu departamento financeiro para que providencie a abertura de uma nova conta corrente perante a instituição financeira, para uso em situações similares.
6.3. A CAMARB não tomará nenhuma providência de disponibilização de conta específica, aplicação ou transferência, sem que haja determinação expressa de Árbitro(a)s, Mediadore(a)s, Membro(a)s de CPRD’s ou ente jurisdicional competente, conforme o caso.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2025.
Flávia Bittar Neves
Presidente da CAMARB
[1] Art. 20º Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao(à) Presidente da Diretoria: (…) j) expedir Resoluções, Regulamentos ou atos sobre questões atinentes à administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados;


