Regulamento de Mediação

Em vigor desde 28 de maio de 2024
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I. DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1 A CAMARB – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada CAMARB, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais, de mediação e de outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias.

1.2 O procedimento de mediação é voluntário e baseado nos princípios que norteiam a mediação, bem como nas disposições legislativas que regem a matéria.

1.3 O Regulamento de Mediação Empresarial da CAMARB, agora designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que for assim acordado entre as partes, independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a adoção das regras de mediação da CAMARB.

1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Mediação.

1.5 Havendo a participação da Administração Pública direta ou indireta, as regras deste Regulamento poderão ser adaptadas conforme seja necessário para atender às exigências legais pertinentes.

 

II. DOS MEDIADORES

2.1 Poderá ser nomeado(a) mediador(a) tanto integrantes da Lista de mediadores da CAMARB como outros que dela não façam parte.

2.2 As partes poderão solicitar e o(a) mediador(a) poderá recomendar, mediante o aceite daquelas, a comediação.

2.3 No caso de disputas que envolvam alta complexidade, com a presença de múltiplas partes, o(a) mediador(a) escolhido(a) poderá sugerir a contratação de equipe de mediadores e equipe multidisciplinar, cabendo remuneração a cada membro que compõe a equipe, nos termos da tabela de honorários.

III. DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

3.1 Aquele que desejar submeter controvérsia ao procedimento de mediação, sob a administração da CAMARB, deverá comunicar sua intenção à Secretaria Geral, indicando:

i – nome e qualificação completa do(s) Solicitante(s), de seu(s) Representante(s), no caso de pessoa jurídica, e de seu(s) Patronos, quando representado por advogado(s);

ii – endereço eletrônico e endereço físico de todos os indicados na alínea anterior, incluindo o endereço que eventualmente constar do contrato ou cláusula de mediação que fundamenta a solicitação;

iii – procuração, instruída com documentos pessoais e/ou atos constitutivos, se for o caso;

iv – nome e qualificação completa da Parte Solicitada e de seu Representante, no caso de pessoa jurídica;

v – endereço eletrônico e físico de todos os indicados na alínea anterior;

vi – cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;

vii – breve relato do caso;

viii – valor estimado do conflito.

3.2 Todos os documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMARB em formato digital, disponibilizados como anexos à mensagem eletrônica enviada pela parte ou em link de acesso indicado pela Secretaria da CAMARB.

3.3 As comunicações da Secretaria da CAMARB e do(a) mediador(a) e as manifestações das partes serão remetidas às partes ou, se houver procurador(a) por elas nomeado(a), exclusivamente a este, por correio eletrônico dirigido ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria.

3.4 Ao requerer a instituição do procedimento de mediação, o(a) Solicitante deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da Taxa de Registro.

3.5 Caso os requisitos dos itens 3.1 e 3.4 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá o prazo de 10 (dez) dias corrido, contado da data da concessão desse prazo, para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a Solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação, não havendo reembolso da Taxa de Registro neste caso.

3.6 A Secretaria da CAMARB enviará ao(à) Solicitado(a), preferencialmente no seu endereço eletrônico, informado pelo(a) Solicitante, a Solicitação de Mediação e seus anexos, bem como um exemplar desse Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de mediadores para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação.

3.6.1 A resposta deverá necessariamente vir acompanhada de:

i – nome e qualificação completa do(s) Solicitado(s) e de seu(s) Representante(s), no caso de pessoa jurídica, e de seu(s) Patronos, quando representado por advogado(s);

ii – endereço eletrônico e endereço físico de todos os indicados na alínea anterior;

iii – procuração, instruída com documentos pessoais e/ou atos constitutivos, se for o caso.

3.7 Todos os prazos deste Regulamento são contínuos, contados os dias úteis, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

3.8 Os prazos começam a correr do primeiro dia útil seguinte à intimação, notificação ou comunicação recebida pela Secretaria.

3.9 Se o(a) Solicitado(a) não for encontrado, o(a) Solicitante será imediatamente informado(a) e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CAMARB, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação, não havendo reembolso da Taxa de Registro neste caso.

3.10 Caso a parte contrária se recuse a participar da mediação, a Secretaria da CAMARB comunicará tal fato por escrito à parte Solicitante.

IV. DA PRÉ-MEDIAÇÃO

4.1 A reunião de pré-mediação tem viés informativo, sendo prévia à instauração do procedimento e conduzida pela Secretaria da CAMARB, conjunta ou separadamente.

4.2 Todas as partes serão convidadas a participar da reunião de pré-mediação, de modo remoto, a ser agendada pela Secretaria da CAMARB em dias e horários de acordo com suas disponibilidades.

V. DA NOMEAÇÃO DE MEDIADORES

5.1 Após a realização da reunião de pré-mediação e recolhimento da Taxa de Administração e Honorários do(a) mediador(a), nos termos dos itens 8.3, 8.5 e 8.6, a Secretaria da CAMARB solicitará às partes que nomeiem, em comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação, mediador(a) para atuar no procedimento de mediação.

5.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar(em) como mediador(a)(s) subscreverá(ão) a Declaração de Não Impedimento e o Questionário informando qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às partes ou à disputa objeto da mediação, bem como a disponibilidade necessária para conduzir a mediação.

5.2.1 A Declaração de Não Impedimento e o Questionário apresentados pel(a)(o) mediador(a) serão encaminhados às partes, que terão 5 (cinco) dias corridos para se manifestarem.

5.2.2 Se, no curso da mediação, o(a) mediador(a) tomar conhecimento da existência de fato ou de circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar imediatamente às partes e à CAMARB a necessidade do seu afastamento.

5.3 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 5.2, qualquer das partes poderá impugnar o(a) mediador(a) que não atenda aos requisitos da legislação aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na Lei de Mediação, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento.

5.3.1 Em caso de impugnação, será o(a) mediador(a) intimado(a) pela Secretaria da CAMARB para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.

5.3.2 Após os esclarecimentos prestados, caberá às Partes decidir pela manutenção ou não da indicação do(a) mediador(a).

5.3.3 Caso qualquer uma das partes venha a decidir pela recusa do(a) mediador(a) indicado(a), as partes serão intimadas pela Secretaria da CAMARB para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias corrido, indicando em conjunto novo(a) mediador(a) ou solicitando expressamente que a indicação do(a) mediador(a) seja feita pela Diretoria da CAMARB.

5.4 Sendo necessário que o(a) mediador(a) seja indicado(a) pela Diretoria da CAMARB ou, no caso de urgência, ad referendum, pelo(a) Vice-Presidente de Mediação da CAMARB, nos termos do Estatuto Social da Câmara, a Secretaria da CAMARB encaminhará às partes uma lista de mediadores com um mínimo de três indicações, incluindo os respectivos currículos, solicitando que as partes indiquem a sua ordem de preferência em relação aos mediadores indicados, numerando-os de 1 (um) a 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias.

5.5 A mediação será conduzida pelo(a) mediador(a) indicado(a) em comum acordo pelas partes.

5.6 Não havendo coincidência de indicação, a Secretaria da CAMARB poderá repetir o procedimento previsto no item 5.3, caso haja interesse das partes, encaminhando nova lista sugestiva.

5.7 Para a nomeação de mediador(es) de acordo com o Regulamento, as partes, seus(suas) advogados(as) e a Diretoria da CAMARB deverão considerar, entre outros, as qualificações e as características do profissional, bem como os compromissos de equidade de gênero e raça, assumidos pela Câmara.

5.8 Se o(a) mediador(a) nomeado(a) vier a falecer, for declarado(a) impedido(a) ou suspeito(a) ou ficar impossibilitado(a) para o exercício da função, e as partes concordarem em dar prosseguimento à mediação, estas deverão nomear em conjunto outro(a) mediador(a) no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, a Secretaria da CAMARB poderá repetir o procedimento previsto no item 5.4, encaminhando nova lista sugestiva.

VI. DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO

6.1 Após a nomeação do(a) mediador(a), a Secretaria da CAMARB convidará o(a) mediador(a) e as partes para reunião de instituição do procedimento e assinatura do Contrato de Mediação, que conterá:

i – nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus(suas) advogados(as), se houver;

ii – nome, profissão e domicílio do(a) mediador(a) indicado(a);

iii – a matéria que será objeto da mediação;

iv – o idioma em que será conduzido o procedimento de mediação;

v – a designação do local, da data e horário de realização da primeira sessão de mediação e o cronograma / calendário das demais sessões de mediação, constando a previsão de duração do procedimento, se for o caso;

vi – a cláusula de confidencialidade e sua extensão;

vii – a previsão de que o(a) mediador(a) não poderá atuar como árbitro(a) ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais que tenham relação com o objeto do conflito trazido para a mediação, bem como não poderá, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes;

viii – a determinação da forma de pagamento dos honorários do(a) mediador(a) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da mediação.

6.2 As partes e/ou seus(suas) advogados(as), se houver, e o(a) mediador(a) assinarão o Contrato de Mediação eletronicamente em plataforma digital disponibilizada pela CAMARB, sendo encaminhada a versão final para todos os signatários após o registro de todas as assinaturas.

6.3 A mediação será considerada instituída na data da primeira reunião de mediação.

6.3.1 Será considerada a primeira reunião de mediação aquela destinada à assinatura do Contrato de Mediação.

6.3.3 Iniciada a mediação, as sessões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

6.3.4 Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

VII. DO PROCEDIMENTO

7.1 As sessões de mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do(a) mediador(a) ou solicitação das partes.

7.2 As sessões de mediação poderão ser realizadas de maneira remota ou presencial, sendo a Secretaria da CAMARB responsável por sua organização.

7.3 Na condução do procedimento de mediação, as partes, seus(suas) advogados(as), o(a) mediador(a) e a Secretaria da CAMARB deverão priorizar o uso de comunicações eletrônicas, prestigiar reuniões virtuais e, no caso de reuniões presenciais, a utilização de produtos duráveis e de consumo imediato menos agressivos ao meio ambiente, nos termos do compromisso do Mediator’s Green Pledge, promovido pelo World Mediators Alliance on Climate Change, assumido pela Câmara.

7.4 Caso julgue necessário, poderá o(a) mediador(a) solicitar às partes que apresentem por escrito, de forma sucinta, dentro de um prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização da primeira sessão, um Plano de Mediação, descrevendo, dentre outros itens, os objetivos da mediação, análise dos seus interesses, necessidades e eventuais riscos da disputa, bem como quaisquer documentos que considerem importantes para a informação do(a) mediador(a) acerca da questão em conflito.

7.5 Todos aqueles que tiverem acesso ao procedimento de mediação devem considerar como confidenciais todas as informações e documentos apresentados durante a mediação, salvo manifestação expressa das partes em contrário ou por determinação legal.

7.6 Visando garantir a efetividade do procedimento, a pedido do(a) mediador(a), as partes devem comprovar que as pessoas presentes às sessões de mediação possuem poderes para representá-las e tomar as decisões necessárias para a solução do conflito, inclusive firmando acordo.

7.7 Poderá o(a) mediador(a) limitar o número de pessoas representando cada uma das partes, de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.

7.8 As partes, seus(suas) advogados(as), o(a) mediador(a) e a Secretaria da CAMARB deverão manter um ambiente inclusivo para todos os participantes do procedimento de mediação, considerando a diversidade de gênero, raça, orientação sexual, religião, etnia, regionalidade, idade e pessoas com deficiência.

7.8.1 Para cumprimento do item 7.8, o participante do procedimento de mediação que vivenciar dificuldade em desempenhar sua função adequadamente, especialmente em razão de deficiência, deverá informar o fato e sugerir uma medida de superação adequada à Secretaria da CAMARB e, caso já nomeado(a), ao(à) mediador(a), para que tome as medidas cabíveis para tornar o procedimento plenamente acessível.

7.9 Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação: (i) diante da realização de acordo entre as partes, (ii) em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo, ou (iii) por decisão do(a) mediador(a), quando entender não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso.

7.9.1 Nas hipóteses previstas no item 7.9, deverão as partes ou o(a) mediador(a), conforme o caso, informar à Secretaria da CAMARB sua decisão, não sendo necessário declinar seus motivos.

7.10. Encerrado o procedimento de mediação, na eventualidade de terem sido entregues vias físicas de algum documento ou manifestação, todos os documentos apresentados ou produzidos durante a mediação ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo de 30 (trinta) dias, arcando estas com as respectivas despesas de envio. Após esse prazo, a CAMARB e o(a) mediador(a) ficam expressamente autorizados a destruir toda a documentação.

7.11 A presença de advogado(a), representando a parte na mediação, é facultativa. Quando presente, deverá assinar o Contrato de Mediação.

7.11.1 Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado(a), o(a) mediador(a) suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

7.12 Não sendo possível a redução a termo do acordo definitivo, a critério das partes e de seus(suas) advogados(as) se houver, poderá ser elaborado, antes do fim da sessão de mediação, termo em que constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido acordo definitivo.

7.12.1 A confidencialidade da mediação não se aplica a esse documento, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum, seja em arbitral.

VIII. DAS TAXAS DE REGISTRO E ADMINISTRAÇÃO, DOS HONORÁRIOS DE MEDIADOR E DAS DEMAIS DESPESAS

8.1 Junto à Solicitação de Mediação, o(a) Solicitante deverá apresentar o recolhimento do valor da Taxa de Registro, não reembolsável, no valor previsto na Tabela de Custas e Despesas de Mediação da CAMARB.

8.2 Caso as partes não cheguem a uma solução total da controvérsia no procedimento de mediação, o valor da Taxa de Registro pago na mediação poderá ser utilizado para complementar o valor da Taxa de Registro de eventual procedimento arbitral na CAMARB.

8.3 As despesas inerentes aos procedimentos de mediação administrados pela CAMARB serão determinadas em conformidade com a Tabela de Custas e Despesas que estiver em vigor no momento da Solicitação de Mediação e compreendem a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, os Honorários do(a) mediador(a) e as demais despesas ali referidas.

8.3.1 Após a realização da pré-mediação, aceitando as partes participarem do procedimento de mediação, a Secretaria da CAMARB irá intimá-las para efetuar o pagamento da parte que lhes cabe da Taxa de Administração e dos Honorários do mediador, conforme a Tabela de Custas e Despesas da CAMARB.

8.4 Se, no curso da mediação, verificar-se que o valor econômico da disputa, informado pelas partes, é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da CAMARB ou o(a) mediador(a) procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários do mediador, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.

8.5 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários do(a) mediador(a) previstos nos itens 8.3 e 8.4, poderá a outra parte recolher o respectivo valor, por conta da parte inadimplente, de modo a permitir a realização da mediação.

8.6 Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos Honorários do(a) mediador(a) nos prazos estipulados, a mediação será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento.

8.6.1 Após 30 (trinta) dias da suspensão por falta de pagamento, a parte inadimplente será notificada para efetuar o pagamento em até 10 (dias), findos os quais a mediação será considerada encerrada. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários do(a) mediador(a) até então pagos serão revertidos em favor da CAMARB e do(a) mediador(a), respectivamente.

8.7 As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento de mediação serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do(a) mediador(a) ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretaria da CAMARB poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para a mediação, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.

8.8 Ao término do procedimento de mediação, caberá à CAMARB fazer o levantamento dos valores pagos pelas partes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de Honorários do(a) mediador(a), seja como complemento da Taxa de Administração ou, eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pela CAMARB ou pelo(a) mediador(a), conforme o caso. Se, todavia, houver saldo remanescente a favor das partes, este lhes será reembolsado.

IX. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

9.1 As partes, seus representantes legais, o(a) mediador(a) e demais participantes da mediação anuem com o tratamento de dados pessoais, a ser executado pela CAMARB, na qualidade de controladora desses dados, para dar cumprimento às suas obrigações estatutárias e regulamentares, possibilitando o adequado desenvolvimento do procedimento de mediação.

9.2 O tratamento previsto no item 9.1 será realizado pela CAMARB de conformidade com a sua política de Governança em Proteção de Dados.

9.3 O(A) mediador(a) e as partes devem assegurar o cumprimento dos dispositivos legais atinentes ao tratamento de dados pessoais para o devido andamento da mediação, ficando a CAMARB isenta de qualquer responsabilidade subsidiária decorrente do descumprimento da referida legislação.

9.4 Após o encerramento da mediação, os dados tratados pela CAMARB para viabilizar a administração do procedimento serão mantidos em seus servidores enquanto forem necessários para possibilitar o exercício regular de direitos, inclusive da CAMARB, e para o cumprimento de obrigação legal e, posteriormente, serão anonimizados ou descartados.

X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 Na hipótese de ser iniciado um procedimento arbitral após a realização de uma mediação, não poderá atuar como árbitro aquele que houver participado como mediador para a mesma disputa.

10.1.1 Da mesma forma, na hipótese de ser iniciado um procedimento de mediação após a realização de uma arbitragem, não poderá atuar como mediador aquele que houver participado como árbitro para a mesma disputa.

10.2 Fica o(a) mediador(a) impedido(a) de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.

10.3 O procedimento de mediação será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, ao(à) mediador(a), às próprias partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação.

10.4 A confidencialidade da mediação engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas partes, pelo(a) mediador(a) e pelos demais envolvidos no procedimento de mediação, desde a apresentação da Solicitação de Mediação pela parte interessada até o término do procedimento, tenha ou não havido acordo entre as partes, excetuadas apenas: (i) informações e documentos identificados expressamente como não-confidenciais; (ii) documentos e informações de conhecimento público; (iii) documentos e informações que já eram de conhecimento de todas as partes envolvidas, e não estavam protegidos por obrigação de confidencialidade pactuada em cláusula, termo ou contrato à parte.

10.5 Salvo estipulação em contrário, o local da mediação será o da sede da CAMARB.

10.6 Inexistindo acordo entre as partes, o(a) mediador(a) indicará o idioma ou os idiomas do procedimento de mediação, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato, se houver.

10.7 A eventual instauração de processo judicial ou arbitral não impedirá o prosseguimento do procedimento de mediação, nem o seu início, caso seja do interesse das partes.

10.8 Caberá ao(à) mediador(a) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e a suas prerrogativas.

10.9 Fica reservada, nos termos do Estatuto Social da CAMARB, a possibilidade de expedição de despachos pelo(a) Secretário(a)-Geral, em conjunto com o(a) Presidente ou o(a) Vice-Presidente de Mediação, com a finalidade de dar encaminhamento, a questões referentes ao regular andamento dos procedimentos de mediação e que não se enquadrem em outras competências definidas no referido Estatuto, neste Regulamento e nas Resoluções Administrativas.

10.10 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) mediador(a), pela Diretoria da CAMARB ou, nos casos de urgência, ad referendum, pelo(a) Vice-Presidente de Mediação da CAMARB, caso o(a) mediador(a) não tenha ainda sido nomeado(a).

10.11 Caberá à Diretoria da CAMARB definir a Tabela de Custas e Despesas e a Lista de mediadores.

10.12 Aplica-se a Tabela de Custas e Despesas e a Lista de Mediadores vigentes na época da Solicitação da Mediação.

10.13 O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMARB.

Flávia Bittar

Presidente