Regulamento de Mediação Empresarial de 2017

Em vigor desde 20 de setembro de 2017
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I DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1 A CAMARB – CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada CAMARB, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e de outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias.

1.2 O procedimento de mediação é voluntário e baseado na boa-fé e na vontade das partes.

1.3 O Regulamento de Mediação da CAMARB, agora designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que for assim acordado entre as partes, independentemente da existência de cláusula de mediação ou escalonada que estipule a adoção das regras de mediação da CAMARB ou da Câmara de Arbitragem de Minas Gerais, anterior denominação da CAMARB.

1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data da Solicitação de Mediação.

II DOS MEDIADORES

2.1 Poderão ser nomeados mediadores tanto os integrantes da Lista de Mediadores da CAMARB como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.

2.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar(em) como mediadora(s) subscreverá(ão) termo informando qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável não só quanto à sua imparcialidade e independência, em relação às partes ou à disputa objeto da mediação, bem como a disponibilidade necessária para conduzir a mediação dentro do prazo estipulado.

2.2.1 Se, no curso da mediação, o mediador tomar conhecimento da existência de fato ou de circunstância que possa afetar a sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar às partes e à CAMARB a necessidade do seu afastamento.

III DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

3.1 Aquele que desejar resolver controvérsias por meio da mediação, sob a administração da CAMARB, deverá comunicar sua intenção à Secretaria dessa entidade, indicando:

I – nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes envolvidas e de seu(s) advogado(s), se houver;
II – cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
III – breve síntese do objeto da disputa;
IV – valor estimado da disputa.

3.2 Todos os documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CAMARB em número suficiente de vias para serem encaminhadas ao(s) mediador(es), não ficando quaisquer documentos sob a guarda da CAMARB, ressalvadas a cópia da Solicitação de Mediação e uma via do Contrato de Mediação.

3.3 As comunicações da Secretaria da CAMARB e do(s) mediador(es) e as cópias das manifestações das partes serão remetidas à parte ou, se houver procurador por ela nomeado, exclusivamente a este, por carta, por correio eletrônico ou por qualquer outra forma de comunicação escrita dirigida ao endereço fornecido pela(s) parte(s) à Secretaria.

3.4 Ao requerer a instituição do procedimento de mediação, o requerente deverá efetuar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da Taxa de Administração.

3.5 Caso os requisitos dos itens 3.1 e 3.4 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a Solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.

3.6 A Secretaria da CAMARB enviará ao requerido, no endereço informado pelo requerente, a Solicitação de Mediação, bem como um exemplar desse Regulamento e a relação dos nomes que integram sua Lista de Mediadores para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação, bem como realizar o depósito, não reembolsável, da parte que lhe cabe da taxa de administração.

3.7 Se o requerido não for encontrado, o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CAMARB, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.

3.8 Caso a parte contrária se recuse a participar da mediação, a Secretaria da CAMARB comunicará tal fato por escrito à parte requerente.

 IV DA PRÉ-MEDIAÇÃO

4.1 Estando as duas partes preliminarmente de acordo em participar do procedimento de mediação e havendo interesse, elas poderão ser convidadas a comparecer, na sede da CAMARB, em dia, hora e local previamente agendado pela Secretaria da CAMARB, para que seja realizada a entrevista de pré-mediação.

4.2 A entrevista de pré-mediação poderá, a critério das partes ou por sugestão da Secretaria da CAMARB, ser realizada por conferência telefônica.

4.3 A entrevista de pré-mediação será conduzida pela Secretaria da CAMARB com cada parte, separadamente, salvo se as partes tiverem previamente estipulado realizá-la conjuntamente. 

V DA NOMEAÇÃO DE MEDIADORES

5.1 A Secretaria da CAMARB solicitará às partes que nomeiem, em comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, mediador(es) para atuar(em) no procedimento de mediação.

5.2 Sendo necessário que o(s) mediador(es) seja(m) indicado(s) pela Diretoria da CAMARB, a Secretaria da CAMARB encaminhará às partes uma lista de nomes de mediadores com um mínimo de três indicações, incluindo os respectivos currículos, solicitando que as partes informem a sua ordem de preferência em relação aos mediadores indicados, numerando-os de 1 (um) a 3 (três), no prazo de 5 (cinco) dias.

5.3 A mediação será conduzida pelo(s) mediador(es) indicado(s) em comum pelas partes.

5.4 Não havendo coincidência de indicação, a Secretaria da CAMARB poderá repetir o procedimento previsto no item 5.2, caso haja interesse das partes, encaminhando nova lista sugestiva.

5.5 Se algum mediador nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, e as partes concordarem em dar prosseguimento à mediação, estas deverão nomear em conjunto outro mediador no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, a Secretaria da CAMARB poderá repetir o procedimento previsto no item 5.2, encaminhando nova lista sugestiva.

VI DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO

6.1 Após a nomeação do(s) mediador(es), a Secretaria da CAMARB elaborará a minuta do Contrato de Mediação, o qual conterá:

I – nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e de seus advogados, se houver;
II – nome, profissão e domicílio do(s) mediador(es) indicado(s);
III – a matéria que será objeto da mediação;
IV – a indicação do idioma em que será conduzido o procedimento de mediação;
V – a designação do local, da data e do horário de realização das sessões de mediação;
VI – a cláusula de confidencialidade e sua extensão;
VII – o prazo de duração da mediação;
VIII – a previsão de que o mediador não poderá atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais que tenham relação com o objeto do conflito trazido para a mediação;
IX – a forma de pagamento dos honorários do(s) mediador(es) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da mediação;
X – assinatura das partes, do(s) mediador(es) e de membro da Secretaria da CAMARB.

6.2 A mediação será considerada iniciada na data para a qual for marcada a primeira sessão de mediação, conforme previsto pelo artigo 17, da Lei nº 13.140/15.

6.2.1 Na data de realização da primeira sessão de mediação, o Contrato de Mediação já deve estar assinado por todas as partes e pelo(s) mediador(es), e os honorários do(s) mediador(es) já devem ter sido depositados, nos termos deste Regulamento.

6.2.2 Iniciada a mediação, as sessões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência, conforme previsto pelo artigo 18, da Lei nº 13.140/15.

6.2.3 Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 17, da Lei nº 13.140/15.

VII DO PROCEDIMENTO

7.1 As etapas e as regras do procedimento de mediação serão definidas pelo(s) próprio(s) mediador(es) e esclarecidas por ele(s) no início da primeira sessão de mediação.

7.2 As sessões de mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do mediador.

7.3 Caso julgue necessário, poderá o mediador solicitar às partes que apresentem por escrito, de forma sucinta, dentro de um prazo de até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização da primeira sessão, um Plano de Mediação, indicando, entre outros itens, não só os objetivos da mediação, a análise dos seus interesses, as necessidades e os eventuais riscos da disputa, bem como quaisquer documentos que considerem importantes para a correta informação do mediador acerca da questão em conflito.

7.4 Havendo manifestação expressa das partes nesse sentido, o mediador deverá considerar, como confidenciais, todas as informações e todos os documentos apresentados durante a mediação.

7.5 Visando garantir a efetividade do procedimento, a pedido do(s) mediador(es), as partes devem comprovar que as pessoas presentes às sessões de mediação possuem poderes para representá-las e tomar as decisões necessárias para a efetiva solução do conflito, inclusive firmando acordo.

7.6 Poderá o mediador limitar o número de pessoas representando cada uma das partes de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.

7.7 Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação: (i) diante da realização de acordo entre as partes, (ii) em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou da impossibilidade de se chegar ao acordo, ou (iii) por decisão do(s) mediador(es), quando entender(em) não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso.

7.7.1 Nas hipóteses previstas no item 7.7, deverão as partes ou o(s) mediador(es), conforme o caso, informar à Secretaria da CAMARB sua decisão, não sendo necessário declinar seus motivos.

7.8 Encerrado o procedimento de mediação, todos os documentos, apresentados pelas partes ou produzidos durante a mediação, ficarão à disposição da parte que os apresentou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo, a CAMARB fica expressamente autorizada a destruir toda a documentação.

7.8.1 O mediador destruirá todas as notas e outros documentos por ele recebidos ou produzidos durante a mediação.

7.9 A presença de advogado, representando a parte na mediação, é facultativa. Quando presente, deverá assinar o termo de confidencialidade.

7.9.1 Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

7.10 Não sendo possível a redução a termo do acordo definitivo, será elaborado, antes do fim da sessão de mediação, termo em que constem as diretrizes gerais relativas aos pontos a serem tratados na elaboração do referido acordo definitivo.

7.10.1 A confidencialidade da mediação não se aplica a esse documento, que pode ser usado para provar os termos do que foi acordado, seja em juízo comum, seja em arbitral.

VIII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DOS HONORÁRIOS DE MEDIADOR E DAS DEMAIS DESPESAS

8.1 As despesas inerentes aos procedimentos de mediação administrados pela CAMARB serão determinadas em conformidade com a Tabela de Despesas, que estiver em vigor no momento da Solicitação de Mediação, e compreendem a Taxa de Administração, os Honorários do Mediador e as demais despesas ali referidas.

8.2 Se, no curso da mediação, verificar-se que o valor econômico da disputa, informado pelas partes, é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da CAMARB ou o mediador procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Administração e Honorários do Mediador, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.

8.3 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários de Mediador, no tempo e nos valores estipulados na Tabela de Despesas, poderá a outra parte recolher o respectivo valor, por conta da parte inadimplente, de modo a permitir a realização da mediação. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, a mediação será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento.

8.4 Após 30 (trinta) dias da suspensão por falta de pagamento, a parte inadimplente será notificada para efetuar o pagamento em até 10 (dias), findos os quais a mediação será considerada encerrada. Os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Mediadores até então pagos serão revertidos em favor da CAMARB e do(s) mediador(es), respectivamente.

8.5 As despesas incorridas para a prática de atos no procedimento de mediação serão arcadas pela parte que requerer a respectiva providência ou por ambas as partes se a providência for de iniciativa do(s) mediador(es) ou estiver prevista neste Regulamento. A Secretaria da CAMARB poderá solicitar das partes adiantamento de valor suficiente para fazer face às despesas previstas para a mediação, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.

8.6 Ao término do procedimento de mediação, caberá à CAMARB fazer o levantamento dos valores pagos pelas partes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de Honorários de Mediadores, seja como complemento da Taxa de Administração ou, eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pela CAMARB ou pelo(s) mediador(es), conforme o caso. Se, todavia, houver saldo remanescente a favor das partes, este lhes será reembolsado. 

IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Na hipótese de ser iniciado um procedimento arbitral após a realização de uma mediação, não poderá atuar como árbitro aquele que houver participado como mediador para a mesma disputa.

9.2 Fica(m) o(s) mediador(es) impedido(s) de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.

9.3 O procedimento de mediação será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, ao(s) mediador(es), às próprias partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento de mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação.

9.4 A confidencialidade da mediação engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas partes, pelo(s) mediador(es) e pelos demais envolvidos no procedimento de mediação, desde a apresentação da Solicitação de Mediação pela parte interessada até o término do procedimento, tenha ou não havido acordo entre as partes, excetuadas apenas: (i) informações e documentos identificados expressamente como não confidenciais; (ii) documentos e informações de conhecimento público; (iii) documentos e informações que já eram de conhecimento de todas as partes envolvidas e não estavam protegidos por obrigação de confidencialidade pactuada em cláusula, termo ou contrato à parte.

9.5 Salvo estipulação em contrário, o local da mediação será a sede da CAMARB.

9.6 Inexistindo acordo entre as partes, o(s) mediador(es) determinará(ão) o idioma ou os idiomas do procedimento de mediação, levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, inclusive o idioma do contrato, se houver.

9.7 A eventual instauração de processo judicial ou arbitral não impedirá o prosseguimento do procedimento de mediação, nem o seu início, caso seja do interesse das partes.

9.8 Caberá ao(s) mediador(es) interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, a seus deveres e a suas prerrogativas.

9.9 Os casos omissos serão resolvidos pelo(s) mediador(es) ou pela Diretoria da CAMARB, caso aquele(s) não tenha(m) ainda sido nomeado(s).

9.10 Caberá à Diretoria da CAMARB definir a Tabela de Despesas e a Lista de Mediadores.

9.11 Aplica-se a Tabela de Despesa e a Lista vigente na época da Solicitação da Mediação.

9.12 O presente Regulamento entra em vigor em 20 de setembro de 2017 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMARB.