CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA CAMARB PARA PARTES E PROFISSIONAIS ATUANTES EM PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E DISPUTE BOARDS

 

I – INTRODUÇÃO

 

1.1. A CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (“CAMARB”), por meio do presente Código de Ética e Conduta (“Código”), objetiva orientar a atuação do(a)s árbitro(a)s, mediadore(a)s, membro(a)s de dispute board e do(a)s perito(a)s e demais participantes do procedimento arbitral, no que lhes couber, a seguir denominado(a)s “Profissionais”, assim como das partes, seus(suas) procuradore(a)s e assistentes técnico(a)s.

 

1.2. As orientações que compõem este Código, além de não serem exaustivas, são complementares aos princípios e normas legais cogentes, e ao disposto:

      (i) nas convenções celebradas pelas partes, nos regulamentos e nas resoluções administrativas da CAMARB;

      (ii) nas “Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a)”[1];

      (iii) no “Código de Ética para Árbitros”[2] e no “Código de Ética para Mediadores”[3] aprovados pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA).

 

1.3. A CAMARB se compromete a dar ampla publicidade a este Código e disponibilizá-lo no seu site.

II – DEVERES DO(A)S PROFISSIONAIS

 

2.1. O(a) Profissional, para atuar em procedimento administrado pela CAMARB, deve ser e se manter independente e imparcial, observando-se o seguinte:

a. o(a) Profissional deve aceitar a indicação somente se estiver seguro(a) de que possui disponibilidade, qualificação necessária e conhecimento adequado da lei aplicável e do idioma escolhido para a condução do procedimento;

b. no exercício do dever de revelação, que deve ser observado durante todo o procedimento e não apenas no momento de preenchimento do “Questionário anexo à Declaração de Disponibilidade, não Impedimento, Independência e Imparcialidade”, o(a) Profissional deve fornecer informações sobre eventuais fatos e circunstâncias relevantes que, aos olhos de um terceiro independente e razoável, possam ocasionar dúvida justificável quanto à sua independência e imparcialidade em relação à controvérsia, às partes, aos(às) seus(suas) procuradore(a)s, ao(à)s assistentes técnico(a)s e às pessoas e entidades expressamente indicadas pelas partes como relacionadas ao conflito e/ou nele interessadas.

 

2.2. No exercício da sua função, o(a) Profissional deverá:

a. ser discreto(a) e evitar conduta ou aparência de conduta imprópria, que possa ensejar dúvida justificável quanto à sua independência ou imparcialidade;

b. abster-se de prometer ou garantir resultado;

c. evitar manter contato sobre o procedimento com as partes, assistentes técnico(a)s e/ou o(a)s seus(suas) procuradore(a)s em momentos e ambientes distintos daqueles destinados à realização de atos do procedimento. Quando necessário, deve fazê-lo, preferencialmente, com a participação de todas as partes, bem como, se for o caso, com a participação do(a)s demais profissionais nomeado(a)s, e sempre com transparência;

d. atuar de forma diligente, célere e eficiente, em atendimento às expectativas razoáveis das partes, e zelar para que o procedimento seja administrado de forma eficiente em termos de tempo e custo;

e. agir com transparência e oferecer tratamento igualitário às partes;

f. no caso do(a)s árbitro(a)s e do(a)s membro(a)s de dispute boards, respeitar os princípios do contraditório e do seu livre convencimento motivado;

g. possuir capacidade técnica e disponibilidade para atuar em todas as etapas do procedimento;

h. tratar todas as pessoas envolvidas no procedimento com urbanidade e respeito; e

i. salvo convenção em sentido contrário das partes, guardar sigilo sobre o conteúdo e o andamento do procedimento, mesmo após o seu encerramento, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares em que o sigilo é afastado.

 

2.3. O(a) Profissional não deve renunciar ao exercício da sua função, salvo em casos extraordinários.

 

2.4. Poderá atuar como Profissional qualquer membro(a) dos órgãos da CAMARB (Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria). Caso se trate de membro(a) da Diretoria, estará impedido(a) de realizar qualquer ato ou participar de qualquer deliberação referente ao respectivo procedimento, devendo firmar documento que confirme tal impedimento.

 

III – DEVERES DAS PARTES, PROCURADORE(A)S E ASSISTENTES TÉCNICO(A)S

 

3.1. As partes, seus(suas) procuradore(a)s e assistentes técnico(a)s deverão agir de modo colaborativo para garantir a eficiência do procedimento em termos de tempo e custo, abstendo-se de praticar atos com intuito meramente protelatório, seja na fase de constituição do Tribunal Arbitral, seja no curso de todo o procedimento.

 

3.2. A parte pode solicitar esclarecimentos ao(à) Profissional no exercício do seu dever de revelação. O silêncio da parte implicará a sua concordância com a indicação, não podendo, posteriormente, questionar a imparcialidade e a independência do(a) Profissional em razão de fatos e circunstâncias anteriormente por ele(a) revelados.

 

3.3. As partes devem colaborar com o(a) Profissional para o adequado exercício do seu dever de revelação, submetendo-lhe, na primeira oportunidade que tiverem, as eventuais dúvidas, relativas à sua independência e imparcialidade, relacionadas a fatos e circunstâncias públicos ou que sejam do conhecimento das partes ou de fácil acesso por elas. A parte que deixar de fazê-lo antes da confirmação do(a) Profissional para atuar no procedimento somente poderá, posteriormente, questionar a imparcialidade e a independência do profissional nas hipóteses previstas pela Lei Brasileira de Arbitragem[4].

 

IV- DO DEVER DE SIGILO E RESPEITO À LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS[5])

 

4.1. Salvo convenção em sentido contrário das partes, o(a)s Profissionais, as partes, seus(suas) procuradore(a)s e assistentes técnico(a)s devem guardar sigilo sobre o conteúdo e o andamento do procedimento, mesmo após o seu encerramento, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares em que o sigilo é afastado.

 

4.2. Nenhum(a) Profissional, parte, procurador(a) ou assistente técnic(a)o pode usar as informações ou documentos produzidos no procedimento com a finalidade de obter vantagens indevidas para si ou terceiro.

 

V – DAS POLÍTICAS DE ESG (ENVIRONMENTAL, SOCIAL AND GOVERNANCE)

 

5.1. O(a)s Profissionais, partes, procuradore(a)s e assistentes técnico(a)s submetem-se ao disposto neste Código, devendo observar ainda as políticas de Environmental, Social and Governance (ESG) da CAMARB[6] e zelar pela promoção e manutenção, em especial, das seguintes pautas basilares: (i) sustentabilidade; (ii) diversidade, equidade e inclusão; (iii) integridade e compliance.

 

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[1] “Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a)” disponível no link: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2023/09/diretrizes-do-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-doa-arbitroa.pdf. Em caso de conflito, prevalecem as regras deste “Código de Ética e Conduta da CAMARB para Árbitro(a)s, Mediadore(a)s, Membro(a)s de Dispute Board, Partes e Procuradore(a)s” perante quaisquer outras regras e códigos.

[2] “Código de Ética para Árbitros” disponível no link: https://conima.org.br/site-em-construcao/arbitragem/codigo-etica-arbitros/.

[3] “Código de Ética para Mediadores” disponível no link: https://conima.org.br/mediacao/codigo-de-etica-para-mediadores/.

[4] Lei nº 9.307/96, artigo 14, §2º: “O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação”.

[5] Lei nº 13.709/18 disponível no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

[6] Resolução Administrativa nº 27/23 disponível no link: https://camarb.com.br/mediacao/resolucoes-administrativas/resolucao-administrativa-n-27-23/.