Resolução Administrativa N° 20/22

REF.: INCORPORAÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA (CARB) PELA CAMARB

O Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício de suas atribuições previstas no Estatuto Social[1] e

i. CONSIDERANDO que o Acordo de Incorporação, firmado em 12 de novembro de 2019 entre a CAMARB e a Sociedade Rural Brasileira, prevê a reforma dos regulamentos de Arbitragem e Mediação ou a expedição de Resoluções Administrativas, publicadas no site, definindo que os regulamentos da CAMARB serão aplicáveis também às convenções de arbitragem que definam a CARB como instituição originariamente responsável pela condução do caso;

ii. CONSIDERANDO a extinção da CARB.

Resolve expedir a presente Resolução para definir que os procedimentos de arbitragem e de mediação, solicitados antes ou após a assinatura do Acordo de Incorporação, que em suas respectivas convenções de arbitragem ou cláusulas de mediação façam menção à CARB, serão administrados pela CAMARB, nos termos de seus Regulamentos e Tabelas de Custas de Arbitragem e de Mediação Empresarial vigentes à época da solicitação.

[1] Art. 19- Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Presidente:
g) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes a administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.

Belo Horizonte, 17 de Maio de 2022

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros
Presidente