Dispute Board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD)

Regulamento Dispute Board

Em vigor desde 2017

I INTRODUÇÃO E DEFINIÇÕES

1.1 A CAMARB – CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada abreviadamente “CAMARB”, tem como um dos seus objetos o fomento e a divulgação de formas extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias, sendo uma delas os Dispute Resolution Boards também conhecidos como Dispute Boards (DB).

1.2 São espécies de DB o Dispute Review Board (“DRB”) e o Dispute Adjudication Board (“DAB”), sendo aplicáveis igualmente a todos as disposições do presente Regulamento.

1.3 No âmbito do DB, a CAMARB prestará serviços administrativos para as Partes, entre os quais se incluem a indicação de membros do DB e a decisão sobre eventual impugnação à indicação de membro do DB.

1.4 A atuação da CAMARB não envolve qualquer ato jurisdicional ou de secretaria do DB que conduzirá o procedimento de acordo com o presente Regulamento e com o previsto em Contrato.

1.5 O Regulamento de Dispute Board da CAMARB, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que um Contrato estipular a adoção das regras de DB da CAMARB.

1.6 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data do início das atividades do DB, correspondente à data em que todos os membros do DB e as Partes tenham assinado o Termo de Constituição do Dispute Board.

1.7 Para os efeitos deste Regulamento:

  • Dispute Board (“DB”): significa Dispute Review Board (“DRB”) ou Dispute Adjudication Board (“DAB”), formado por um ou três membros, para a prevenção e a resolução das Controvérsias que lhe forem submetidas pelas Partes;
  • Contrato: significa o contrato firmado entre as Partes que prevê a utilização do Dispute Board;
  • Controvérsia: significa qualquer disputa, conflito ou divergência decorrente do Contrato que sejam submetidos ao DB para sua deliberação;
  • Decisão: é a determinação vinculante, que deverá ser imediatamente cumprida pelas Partes, proferida pelo DB a respeito da Controvérsia que lhe foi submetida;
  • Parte: significa a parte ou as partes do Contrato que prevê a utilização do DB;
  • Recomendação: significa a manifestação não vinculante proferida pelo DB a respeito da Controvérsia que lhe foi submetida. Caso não seja impugnada pelas Partes ou submetida à arbitragem, tornar-se-á vinculante;
  • Termo de Constituição do DB: significa o termo assinado entre as Partes e o membro ou os membros do Dispute Board, para início das atividades do Board;

DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Todas as manifestações e os documentos apresentados pelas Partes ou pelo DB devem ser enviados simultaneamente aos membros do Board e às demais Partes, nos endereços informados por cada membro e pelas Partes no Termo de Constituição do DB.

2.2 Os prazos deste Regulamento e aqueles fixados pelo DB terão início no dia útil subsequente à data de recebimento da manifestação enviada pela Parte ou pelo DB. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso em feriados ou em dias não úteis. Vencendo em feriado ou dia não útil, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2.3 As manifestações deverão ser enviadas por meio eletrônico, ou outro previsto pelas Partes e pelo DB, desde que exista a prova de seu envio e de seu recebimento.

2.4 Todas as manifestações serão consideradas devidamente entregues na data de seu recebimento, conforme a prova referida no item 2.3.

2.5 As Partes, com anuência do DB, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.

III DA INSTITUIÇÃO DO DISPUTE BOARD

3.1 O DB deverá ser instituído em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato, ou em qualquer outro prazo definido pelas Partes, mediante assinatura do Termo de Constituição do DB.

3.2 O DB deverá ser instituído de acordo com o presente Regulamento, observadas as previsões do Contrato.

3.3 Na hipótese de o Contrato não prever o número de membros do DB, este será constituído por 3 (três) membros.

3.4 Quando as Partes optarem pela nomeação de membro único, este deverá ser indicado por consenso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Contrato, ou em qualquer outro prazo definido pelas Partes. Caso não cheguem a consenso dentro do prazo fixado, aplicar-se-á o disposto no item 3.10.

3.5 Salvo convenção em contrário, caso as Partes optem pela constituição de DB com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um membro no prazo de 7 (sete) dias contado da assinatura do Contrato. No prazo de 7 (sete) dias após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, imparcialidade e independência dos membros indicados, estes indicarão, em conjunto, o terceiro membro, que funcionará como presidente do DB.

3.6 Caso qualquer das Partes deixe de indicar um dos membros no prazo previsto no item precedente ou na hipótese de não ser alcançado o consenso entre os membros indicados pelas Partes, a indicação do membro respectivo caberá à Diretoria da CAMARB, após o recolhimento da respectiva taxa de serviço prevista no Anexo II.

3.7 No prazo de 7 (sete) dias, a contar da respectiva indicação, o profissional indicado para compor o DB deverá se manifestar nos termos do item 4.2.

3.8 Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento, imparcialidade e independência, as Partes terão 7 (sete) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação aos membros.

3.9 Em caso de impugnação, a formação do DB ficará suspensa, e o membro impugnado será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo facultada a manifestação da outra Parte em igual prazo.

3.10 Competirá à Diretoria da CAMARB decidir, de forma definitiva, sobre a impugnação do membro, após o recolhimento da respectiva taxa prevista no Anexo II.

3.11 Se algum membro nomeado vier a falecer, renunciar, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e no prazo aplicáveis à nomeação do membro substituído.

3.12 Quando existirem múltiplas Partes no Contrato, elas tentarão o consenso para indicação conjunta de todos os membros do DB. Na hipótese de restar infrutífero consenso a esse respeito, a Diretoria da CAMARB indicará todos os membros do DB após o recolhimento das respectivas taxas previstas no Anexo II.

IV DOS MEMBROS DO DISPUTE BOARD

4.1 Poderão ser nomeados quaisquer profissionais, independentemente de integrarem Listas referenciais da CAMARB, desde que sejam pessoas capazes, imparciais, independentes e que tenham disponibilidade e conhecimento técnico sobre o objeto do Contrato.

4.2 A(s) pessoa(s) nomeada(s) para atuar como membro(s) subscreverá(ão) termo declarando sua capacidade, imparcialidade, independência e, ainda, que tem conhecimentos técnicos do objeto do Contrato e disponibilidade necessária para participar do DB dentro do prazo estipulado. Na mesma oportunidade, deverá ser informada qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às Partes ou ao Contrato submetido à sua apreciação.

4.3 Entre essas circunstâncias, deverão ser observadas todas as causas de impedimento e suspeição e, ainda, revelados quaisquer fatos que indiquem ligação, vínculo ou interesse, ainda que indiretos, da pessoa indicada como membro do DB com as Partes, com o Contrato e com o seu objeto.

4.4 Ocorrendo qualquer fato posterior à indicação do membro, que denote dúvida quanto

  • sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade, este tem o dever de informar imediatamente as Partes e os demais membros do DB. O membro poderá, por conta desse fato, apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das Partes.

4.5 No prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento de fato superveniente que denote dúvida quanto à independência, imparcialidade, capacidade técnica, disponibilidade e atuação do membro do DB, a Parte poderá apresentar impugnação à indicação deste, observado o procedimento previsto neste Regulamento.

4.6 Caso a impugnação ao membro do DB seja acolhida pela Diretoria da CAMARB, as Decisões e Recomendações até então proferidas poderão ser convalidadas e/ou revistas pelo DB que será formado com a participação do novo membro.

4.7 O membro do DB não poderá participar de qualquer processo arbitral ou judicial referente ao Contrato em que atuou, na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, testemunha técnica, testemunha, representante, conselheiro ou procurador das Partes.

V DOS PODERES E DOS DEVERES DO DISPUTE BOARD

5.1 Caso não tenha sido de outro modo acordado pelas Partes e pelo Board, o DB terá, entre outros, os seguintes poderes:

  1. requisitar às Partes o envio de documentos que entender necessários para o bom andamento do DB;
  2. decidir, em caráter final, questões procedimentais, sempre observando a imparcialidade, a neutralidade e a isonomia entre as Partes;
  3. definir o(s) idioma(s) a ser adotado(s) pelo DB em suas manifestações, considerando o idioma do Contrato;
  4. convocar reuniões, visitas às obras e audiências;
  5. ouvir as Partes para obtenção de esclarecimentos, seus representantes e testemunhas arroladas;
  6. requerer a contratação de especialistas técnicos, às expensas das Partes, para auxiliá-lo na solução da Controvérsia;
  7. adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento do DB.

5.2 Entre outros, o DB deverá:

  1. atuar de forma imparcial, independente, neutra e isonômica;
  2. se consultado pelas Partes, aconselhá-las sempre em conjunto e informalmente, atuando de forma preventiva;
  3. estimular a composição amigável entre as Partes;
  4. conhecer tecnicamente as questões que deverá decidir;
  5. manter-se atualizado em relação aos principais fatos referentes às obras, a partir do estudo dos documentos enviados pelas Partes;
  6. comparecer às reuniões, visitas às obras e audiências;
  7. estar disponível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da solicitação apresentada pela Parte, para a realização de reuniões ou visitas às obras que não estejam programadas no cronograma;
  8. proferir a Recomendação ou Decisão no prazo estabelecido;
  9. fundamentar de maneira clara, ainda que de forma sucinta, a Recomendação ou Decisão que proferir.

VI DO DISPUTE REVIEW BOARD (DRB)

6.1 O Dispute Review Board (“DRB”) profere Recomendações às Partes.

6.2 A Parte que discordar da Recomendação do DRB deverá apresentar impugnação escrita, com a respectiva fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, a ser encaminhada ao DRB e à outra Parte. Nessa hipótese, ao apresentar a impugnação, a Parte deverá requerer a instituição de arbitragem, perante a CAMARB, no mesmo prazo.

6.3 Caso nenhuma das Partes apresente impugnação nos termos do item 6.2, a Recomendação será vinculante, e seu cumprimento deverá ocorrer imediatamente.

6.4 Caso qualquer das Partes deixe de cumprir Recomendação que tenha se tornado vinculante, a outra Parte poderá requerer a instituição de arbitragem alegando o seu respectivo descumprimento.

6.5 Na hipótese de ter sido apresentada impugnação à Recomendação; da ausência de proferimento de Recomendação pelo Board no prazo previsto, ou, ainda, de destituição do DRB por decisão conjunta das partes, a Controvérsia será decidida em caráter final por arbitragem.

VII DO DISPUTE ADJUDICATION BOARD (“DAB”)

7.1 O Dispute Adjudication Board (“DAB”) profere Decisões que vinculam as Partes e que deverão ser imediatamente cumpridas.

7.2 A Decisão do DAB é vinculante a partir do seu recebimento pelas Partes, independentemente da apresentação de eventual impugnação.

7.3 Caso qualquer das Partes deixe de cumprir a Decisão, a outra Parte poderá requerer a instituição de arbitragem alegando o respectivo descumprimento.

7.4 A Parte que discordar da Decisão do DAB deverá apresentar manifestação de desacordo a ser encaminhada ao DAB e à outra Parte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Decisão.

7.5 Na hipótese de ter sido apresentada manifestação de desacordo à Decisão, de ausência de proferimento de Decisão pelo Board no prazo previsto, ou, ainda, de destituição do DAB por decisão conjunta das partes, a Controvérsia será decidida em caráter final por arbitragem. Até que haja a decisão final na arbitragem, as Partes continuam obrigadas a cumprir a Decisão do DAB.

VIII DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO DISPUTE BOARD

8.1 As Partes e os membros do Board deverão firmar o Termo de Constituição, por meio do qual o DB será instituído.

8.2 Em qualquer hipótese, o Termo de Constituição do DB deverá conter, no mínimo:

  1. a qualificação completa, nome, profissão, estado civil, sede e domicílio das Partes e dos membros do DB;
  2. a identificação do contrato principal que prevê a instituição do DB, com a caracterização do seu objeto;
  3. o objeto do Termo, que é a prestação de serviços como membros do DB;
  4. a remuneração mensal dos membros do DB (“honorários mensais”), equivalente a 3 (três) vezes o valor dos honorários diários;
  5. a remuneração dos membros do DB por visita às obras (“honorários diários”), estabelecida em comum acordo;
  6. o prazo de vigência do Termo, que deve ser vinculado ao do contrato principal;
  7. o(s) idioma(s) em que será conduzido o procedimento do DB;
  8. exoneração de responsabilidade dos membros do DB, quando no exercício de suas funções como membros do Board, salvo em caso de atos de má-fé;
  9. a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

8.3 O Termo de Constituição do Dispute Board poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo das Partes, mediante pagamento aos membros do DB de valor equivalente a 3 (três) meses de honorários mensais, salvo estipulação em contrário entre as Partes e os membros do Board.

8.4 O membro do DB poderá renunciar à sua participação no Dispute Board, desde que a sua renúncia seja comunicada com o prazo de 2 (dois) meses de antecedência, salvo se de outro modo acordado com as Partes.

8.5 As Partes poderão adotar a minuta do Termo de Constituição do Dispute Board em anexo (Anexo I).

IX DAS PARTES E DOS PROCURADORES

9.1 As Partes têm o dever de manter o DB informado sobre o andamento dos trabalhos e das obras e a ocorrência de potenciais Controvérsias, por meio (i) do envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas; e (ii) da realização de reuniões e visitas às obras.

X DAS REUNIÕES E VISITAS ÀS OBRAS

10.1 Tão logo seja instituído, o DB, em conjunto com as Partes, deverá definir não só um cronograma de reuniões de acompanhamento da evolução dos trabalhos e de visitas às obras, bem como o procedimento a ser adotado pelo DB.

10.2 Considerando a natureza dos trabalhos, o DB, a seu critério, deverá realizar pelo menos 2 (duas) visitas anuais às obras.

10.3 Qualquer das Partes poderá requerer uma reunião ou visita às obras fora das datas previstas no cronograma, cabendo ao DB e à outra Parte realizarem a reunião ou visita em no máximo 15 (quinze) dias do requerimento.

10.4 As reuniões poderão ser realizadas em lugar diverso da obra, desde que haja consenso das Partes e do DB. Na hipótese de não haver o consenso, o DB definirá o local da reunião.

10.5 As Partes e o DB deverão comparecer às reuniões e às visitas às obras. Caso uma das Partes não compareça, o DB poderá prosseguir com a reunião ou visita. Caso um dos membros do DB não compareça, o Board poderá continuar com a reunião ou visita, desde que não haja oposição de qualquer das Partes.

10.6 O DB deverá lavrar ata contendo os principais pontos discutidos e verificados em cada reunião ou visita às obras.

XI DO PROCEDIMENTO EM CASO DE CONTROVÉRSIA

11.1 Após a instituição do DB, a Parte interessada poderá submeter qualquer disputa referente ao Contrato à apreciação do Board por meio do Requerimento de Resolução de Controvérsia (“Requerimento”), que deverá ser apresentado por escrito, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

11.2. O Requerimento deverá conter:

  1. identificação e a qualificação da Parte requerente;
  2. relato dos fatos que deram originaram à Controvérsia;
  3. a documentação comprobatória das alegações;
  4. os pedidos.

11.3 O Requerimento deverá ser enviado a todos os membros do DB e à Parte contrária, sendo a data do recebimento pelo presidente do DB considerada para fins de estabelecimento do início do procedimento.

11.4 A Parte requerida poderá apresentar sua Resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do Requerimento, que deverá conter:

  1. a identificação e a qualificação da Parte requerida;
  2. relato dos fatos referentes à Controvérsia apresentada pela Parte contrária;
  3. a documentação comprobatória das alegações ou impugnações;
  4. os pedidos.

11.5 As Partes podem, a qualquer momento, negociar e chegar a acordo em relação à Controvérsia.

11.6 Mediante comunicação a todas as Partes, o DB poderá solicitar a qualquer delas, esclarecimentos relacionados ao Requerimento ou à Resposta. O DB poderá, ainda, solicitar complementação da documentação apresentada.

11.7 O DB poderá, a seu critério, designar data de realização de audiência de esclarecimentos, após o recebimento da Resposta da Parte requerida ou dos esclarecimentos previstos no item 11.6.

XII DA ASSISTÊNCIA INFORMAL

12.1 As Partes poderão requerer, conjuntamente, a assistência informal do DB para a resolução de Controvérsias que ainda não tenham sido submetidas formalmente ao procedimento previsto na Cláusula XI.

12.2 A assistência informal poderá ser prestada oralmente ou por escrito, quando das visitas do DB às obras ou durante qualquer reunião entre as Partes e o DB.

12.3 O requerimento de assistência informal deverá ser apresentado pelas Partes com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo informar ao DB, na oportunidade, o assunto e os documentos relacionados ao objeto da assistência.

12.4 A assistência informal, prestada pelo DB, não vincula futura Decisão ou Recomendação do DB a ser proferida.

XIII DA AUDIÊNCIA

13.1 Em comum acordo com as Partes, a audiência de esclarecimentos será agendada pelo DB no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da resposta da Parte requerida.

13.2 Caso as Partes não cheguem a um acordo, o DB designará a data da audiência.

13.3 Na hipótese de ausência de algum membro do DB, o Board poderá prosseguir com a audiência, desde que não haja oposição de qualquer das Partes.

13.4 O não comparecimento a uma audiência ou a recusa de qualquer das Partes em participar de audiência ou de diligência previamente agendada, não impedirá o prosseguimento do procedimento pelo DB.

13.5 A audiência, que tem como finalidade precípua a prestação de esclarecimentos ao DB, será conduzida de maneira respeitosa e informal, observando as seguintes orientações:

  1. o DB consultará as Partes sobre a possibilidade de acordo;
  2. não sendo possível o acordo, o DB detalhará o procedimento a ser seguido em audiência;
  3. cada Parte poderá fazer exposição sobre o caso, em tempo máximo fixado pelo DB, iniciando pela Parte requerente;
  4. oitiva das testemunhas, iniciando pelas indicadas pela Parte requerente e, em seguida, pela Parte requerida;
  5. o DB, a seu exclusivo critério, poderá inquirir as Partes e as testemunhas e requisitar que as Partes apresentem documentos e esclarecimentos adicionais sobre questões debatidas;
  6. o DB poderá solicitar que as Partes forneçam, em via impressa ou digital, a seu critério, as apresentações utilizadas.

13.6 O DB poderá proferir Decisão ou Recomendação na própria audiência ou posteriormente, observado o prazo regulamentar.

13.7 O procedimento poderá ser alterado por consenso das Partes e do DB.

XIV DA DECISÃO OU DA RECOMENDAÇÃO

14.1 A Decisão ou Recomendação será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da instrução, observado o cronograma estabelecido pelo DB, facultada a prorrogação pelo DB, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Os referidos prazos poderão ser alterados por acordo entre as Partes e o Board.

14.2 A Decisão ou Recomendação deve ser reduzida a escrito, datada, indicar o lugar em que foi proferida e conter:

  1. o relato da Controvérsia com cronologia dos eventos;
  2. a síntese das razões da Parte requerente e da resposta da Parte requerida;
  3. a fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados pelas Partes e na audiência, caso esta tenha sido realizada;
  4. a conclusão, na qual o DB solucionará a Controvérsia que lhe foi submetida;

14.3 A Decisão ou Recomendação deverá ser limitada unicamente à solução da Controvérsia submetida pelas Partes ao DB. Qualquer Decisão ou Recomendação estranha à Controvérsia que foi apresentada é nula, não produzindo qualquer efeito.

14.4 A Decisão ou Recomendação será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada membro, inclusive ao presidente do DB. Não havendo deliberação majoritária na votação, o voto do presidente do DB deverá prevalecer.

14.5 O membro do DB que discordar poderá proferir sua Decisão ou Recomendação em separado. Independentemente do proferimento de Decisão ou Recomendação divergente, a Decisão ou Recomendação do Board produzirá todos seus efeitos.

14.6 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da Decisão ou Recomendação, as Partes terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu recebimento, para formular pedido de esclarecimentos, que interromperá o prazo para eventual impugnação.

14.7 Recebido o pedido de esclarecimentos, o DB intimará a Parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o DB deliberará no prazo de 20 (vinte) dias.

14.8 A Decisão ou Recomendação será admitida como prova em qualquer processo judicial ou arbitral, entre as Partes, relacionado com a Controvérsia deliberada pelo DB.

XV DAS TAXAS DA CAMARB, DESPESAS E HONORÁRIOS DOS MEMBROS DO DB

15.1 Todas as taxas da CAMARB, despesas do Board e honorários dos membros do DB serão suportados igualmente entre as Partes.

15.2 Salvo disposição em contrário, a Parte contratada do Contrato pagará mensalmente a integralidade dos honorários de cada membro do DB e incluirá, na medição do Contrato, a metade de tais honorários, que deverá lhe ser reembolsada pela Parte contratante.

15.3 A Tabela das Taxas (Anexo II) fixa os valores devidos à CAMARB pelos serviços de indicação de membro do DB e de decisão de impugnação aos membros do Board. A Diretoria da CAMARB poderá atualizar ou alterar Tabela de Taxas a qualquer tempo.

15.4 As despesas relativas a viagens e hospedagens dos membros do DB, e, ainda, locação de equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra na obra, serão suportadas igualmente pelas Partes, que deverão antecipá-las, salvo disposição em contrário.

15.5 Os honorários dos membros do DB serão fixados de comum acordo com as Partes, no Termo de Constituição do DB.

15.6 Na hipótese de ausência de pagamento, por qualquer das Partes, das Taxas da CAMARB, das Despesas ou dos Honorários dos Membros do DB, no tempo e nos valores estipulados no Termo de Constituição do DB, poderá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a continuidade do DB, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.

15.7 A Parte que efetuar o referido pagamento, sem que isto signifique novação ou renúncia de seus direitos, será reembolsada pela Parte inadimplente de todos os valores que pagou, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

15.8 Na hipótese de ausência de pagamento das Despesas ou Honorários dos Membros do DB por mais de 60 (sessenta) dias, este poderá suspender seus serviços.

15.9 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, findos os quais o DB será dissolvido, e o Termo de Constituição do DB será considerado resolvido para todos os fins de direito, ficando ressalvado o crédito vencido dos membros do DB.

XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 O procedimento de DB será confidencial, sendo vedado à CAMARB, aos membros do Board e às próprias Partes divulgarem quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento, sem o consentimento de todas as Partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

16.2 Caberá ao DB, uma vez constituído, interpretar e aplicar o presente Regulamento. Caberá à Diretoria da CAMARB, anteriormente à constituição do DB, a interpretação e aplicação do Regulamento.

16.3 Toda controvérsia entre os membros do DB concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria, ou, não sendo possível decisão majoritária, pelo presidente do DB, cuja decisão a respeito será definitiva.

Baixe o Regulamento