Regulamento de Dispute Board

Em vigor desde 28 de maio de 2024
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I. INTRODUÇÃO

1.1 A CAMARB – CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL, doravante designada abreviadamente “CAMARB”, tem como um dos seus objetos o fomento e a divulgação de formas extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias, sendo uma delas os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas (Comitês ou CPRD).

1.2 No âmbito dos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, a CAMARB prestará serviços administrativos para as Partes e para os membros do Comitê, dentre os quais se incluem a indicação de seus membros e a decisão sobre eventual impugnação à indicação dos membros.

1.3 A atuação da CAMARB não envolve qualquer ato a cargo ou de responsabilidade do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas no âmbito de suas atribuições, cabendo-lhe conduzir o procedimento de acordo com o presente Regulamento e com o previsto em Contrato.

1.4 O Regulamento do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que um Contrato de execução continuada ou diferida estipular a adoção das regras da CAMARB.

1.5 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data do início das atividades do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas, correspondente à data em que todos os seus membros e as Partes tenham assinado o seu Termo de Constituição.

1.6 Para os efeitos deste Regulamento:

(i) Assistência Informal: significa a assistência que as partes poderão requer aos Comitês sobre as disputas que ainda não tenham sido formalmente a eles submetidas e poderá ser prestada pelos Comitês, oralmente ou por escrito, em reuniões com as partes, não vinculando futura Recomendação ou Decisão.

(ii) Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas (Comitê): significa o Comitê de Recomendação, o Comitê de Decisão ou o Comitê Híbrido, formado por um, três, ou mais membros para a prevenção e a resolução das Disputas que lhe forem submetidas pelas Partes;

(iii) Contrato: significa o contrato de execução continuada ou diferida firmado entre as Partes que prevê a utilização do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas;

(iv) Decisão: determinação vinculante proferida pelo Comitê de Decisão a respeito da Disputa que lhe foi submetida, que deverá ser imediatamente cumprida pelas Partes;

(v) Disputa: significa qualquer controvérsia, conflito ou divergência decorrente do Contrato que seja submetida ao Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas para sua deliberação;

(vi) Parte: significa a parte ou as partes do Contrato que prevê a utilização do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas;

(vii) Recomendação: manifestação, não vinculante, proferida pelo Comitê de Recomendação a respeito da Disputa que lhe foi submetida. Caso não seja impugnada pelas Partes ou submetida à arbitragem, se tornará vinculante;

(viii) Termo de Constituição: significa o termo assinado entre as Partes e o membro ou os membros do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas, para início das atividades Comitê.

II. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Todas as manifestações e documentos apresentados pelas Partes ou pelo Comitê devem ser enviados simultaneamente aos seus membros e às demais Partes, conforme o caso, aos endereços informados por cada membro e pelas Partes no Termo de Constituição.

2.2 Os prazos desse Regulamento e aqueles fixados pelo Comitê terão início no dia útil subsequente à data de recebimento da manifestação enviada pela Parte ou pelo Comitê. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso em feriados ou em dias não úteis. Vencendo-se o prazo em feriado ou dia não útil, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2.3 Os arquivos das manifestações deverão ser enviados por meio eletrônico, carregados na plataforma digital oferecida pela CAMARB ou por outro meio previsto pelas Partes e pelo Comitê, desde que exista a prova de seu envio e de seu recebimento.

2.4 Todas as manifestações serão consideradas devidamente entregues na data de seu recebimento, nos termos do item 2.3. 2.5 As Partes, com anuência do Comitê, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.

III. DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

3.1 O Comitê deverá ser instituído em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato, ou em qualquer outro prazo definido pelas Partes, mediante assinatura do Termo de Constituição.

3.2 O Comitê deverá ser instituído de acordo com o presente Regulamento, observadas as previsões do Contrato.

3.3 Na hipótese de o Contrato não prever o número de membros do Comitê, este será constituído por 3 (três) membros.

3.4 Quando as Partes optarem pela nomeação de membro único, este deverá ser indicado por consenso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Contrato, ou em qualquer outro prazo definido pelas Partes. Caso não cheguem a um consenso dentro do prazo fixado, a Diretoria da CAMARB fará a indicação, preferencialmente dentre os integrantes de sua Lista de Membros de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB, considerando a expertise necessária do profissional em cada caso concreto.

3.5 Salvo convenção em contrário, caso as Partes optem pela constituição do Comitê com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um membro no prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura do Contrato. No prazo de 7 (sete) dias após a apresentação do termo mencionado no item 4.2, os membros indicados indicarão, em conjunto, o terceiro membro, que funcionará como presidente.

3.6 Caso qualquer das Partes deixe de indicar um dos membros no prazo previsto no item precedente ou na hipótese de não ser alcançado o consenso entre os membros indicados pelas Partes para a indicação do terceiro membro, a indicação caberá à Diretoria da CAMARB, após o recolhimento da respectiva taxa de serviço prevista no Anexo II, observado o quanto disposto na parte final do item 3.4 supra.

3.7 No prazo de 7 (sete) dias, a contar da respectiva indicação, o profissional indicado para compor o Comitê deverá apresentar o termo mencionado no item 4.2.

3.8 Após o recebimento do referido termo, as Partes terão 7 (sete) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação aos membros.

3.9 Em caso de impugnação, a formação do Comitê ficará suspensa e o membro impugnado será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo facultada a manifestação da outra Parte em igual prazo.

3.10 Competirá à Diretoria da CAMARB determinar a formação de uma comissão específica para decidir, de forma definitiva, sobre a impugnação do membro, após o recolhimento da respectiva taxa prevista no Anexo II. Tal comissão será formada, preferencialmente, por profissionais que sejam integrantes da Lista de Membros de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB.

3.11 Se algum membro nomeado vier a falecer, renunciar, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do membro substituído, conforme o disposto nos artigos 3.4 e 3.5. Quando o Comitê for composto de 3 (três) ou mais membros e 1 (um) deles for substituído, os demais permanecerão no exercício de suas funções, sendo válidos todos os atos realizados antes da substituição.

3.12 Salvo manifestação expressa das Partes em contrário, as atividades do Comitê, incluindo realização de reuniões, audiências e a emissão de Recomendações e Decisões, permanecerão suspensas e/ou serão adiadas até a substituição do Membro do Comitê.

3.13 Quando existirem múltiplas contratantes e/ou contratadas no Contrato, as mesmas devem buscar o consenso na indicação de membro do Comitê. Na hipótese de restar infrutífero consenso a esse respeito, a Diretoria da CAMARB indicará todos os membros do Comitê, após o recolhimento das respectivas taxas previstas no Anexo II, preferencialmente dentre os profissionais que sejam integrantes da Lista de Membros de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas da CAMARB.

3.14 Caso o Contrato estabeleça número diferente de Membros do Comitê do que previsto neste Regulamento, ou no caso de dificuldades, de qualquer natureza, para a instalação do Comitê, incumbirá à Diretoria da CAMARB, a pedido de qualquer das Partes, ouvindo previamente a outra Parte, decidir o quanto necessário para a sua devida instalação.

IV. DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

4.1 Poderão ser nomeados quaisquer profissionais, independentemente de integrarem as Listas referenciais da CAMARB, desde que sejam pessoas capazes, imparciais, independentes, tenham disponibilidade e conhecimento técnico sobre o objeto do Contrato.

4.2 A pessoa nomeada para atuar como membro subscreverá declaração confirmando ser capaz, imparcial, independente, e, ainda, que tem disponibilidade e conhecimentos técnicos do objeto do Contrato e disponibilidade necessária para participar do Comitê no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da comunicação da Secretaria da CAMARB sobre sua nomeação. Na mesma oportunidade, deverá ser informada qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às Partes ou ao Contrato submetido à sua apreciação.

4.3 Dentre essas circunstâncias, deverão ser observadas todas as causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes, nos termos do art. 144 e 145 do Código de Processo Civil e, ainda, revelados quaisquer fatos que indiquem ligação, vínculo ou interesse, ainda que indiretos, da pessoa indicada como membro do Comitê com as Partes, com o Contrato e com o seu objeto.

4.4 Ocorrendo qualquer fato posterior à indicação do membro, que denote dúvida justificada quanto à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade, deverá o profissional informá-lo imediatamente às Partes e aos demais membros do Comitê. O membro poderá, por conta desse fato, apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das Partes.

4.5 No prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento de fato superveniente que denote dúvida quanto à independência, imparcialidade, capacidade técnica, disponibilidade e atuação do membro, a Parte poderá apresentar impugnação à indicação deste, observado o procedimento previsto neste Regulamento.

4.6 Caso a impugnação ao membro do Comitê seja acolhida pela Comissão nomeada pela Diretoria da CAMARB, as Decisões e Recomendações até então proferidas poderão ser convalidadas e ou revistas pelo Comitê, que será formado com a participação do novo membro.

4.7 O membro do Comitê não poderá participar de qualquer processo arbitral ou judicial referente ao Contrato em que atuou, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, testemunha técnica, testemunha, representante, conselheiro ou procurador das Partes.

V. DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

5.1 O Comitê terá as seguintes atribuições, caso não tenha sido de outro modo acordado por ele e pelas Partes ou no Contrato:

a) requisitar às Partes o envio de documentos que entender necessários para o bom andamento dos trabalhos do Comitê;

b) decidir, em caráter final, questões procedimentais, sempre observando a imparcialidade, a neutralidade, a isonomia entre as Partes e o quanto disposto neste Regulamento;

c) definir o(s) idioma(s) a ser adotado pelo Comitê em suas manifestações, considerando o(s) idioma(s) do Contrato e a legislação;

d) convocar reuniões, visitas técnicas e audiências;

e) ouvir as Partes para obtenção de esclarecimentos, seus representantes e testemunhas arroladas;

f) requerer a contratação de especialistas técnicos, às expensas das Partes, para auxiliá-lo na solução da Disputa;

g) adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento do Comitê.

5.2 Dentre outros, o Comitê terá os seguintes deveres:

a) atuar de forma imparcial, independente, neutra e isonômica;

b) se consultado pelas Partes, poderá aconselhá-las sempre em conjunto e informalmente, atuando inclusive de forma preventiva;

c) estimular a composição amigável entre as Partes;

d) conhecer tecnicamente as questões que sobre as quais deverá aconselhar, decidir ou emitir recomendações;

d) manter-se atualizado dos principais fatos relacionados ao objeto do Contrato, a partir do estudo dos documentos enviados pelas Partes;

e) comparecer às reuniões, visitas técnicas e audiências;

f) estar disponível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da solicitação apresentada pela Parte, para a realização de reuniões ou visitas técnicas que não estejam programadas no cronograma, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;

h) proferir a Recomendação ou Decisão no prazo estabelecido;

i) adotar todas as medidas necessárias para proteger informações confidenciais e segredos comerciais, observando a legislação pertinente;

j) fundamentar de maneira clara, ainda que de forma sucinta, a Recomendação ou Decisão que proferir.

VI. DAS MODALIDADES DE COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

6.1 Os Comitês poderão ser de Recomendação, de Decisão ou Híbrido, conforme definido no Contrato, sendo aplicáveis igualmente a todos as disposições do presente Regulamento.

6.2 Ao Comitê de Recomendação é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio. Ao Comitê de Decisão é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio desde a sua emissão, O Comitê Híbrido poderá tanto emitir recomendação quanto decisão sobre as disputas, a depender do quanto acordado pelas partes antes de sua constituição.

6.3 Na ausência de escolha expressa pelas partes, o Comitê a ser instaurado deverá ser o Comitê de Recomendação.

VII. DO COMITÊ DE RECOMENDAÇÃO

7.1 O Comitê de Recomendação profere Recomendação às Partes.

7.2 A Parte que discordar da Recomendação do Comitê de Recomendação deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, apresentar impugnação escrita, a ser encaminhada ao Comitê de Recomendação e à outra Parte, com a respectiva fundamentação, bem como sua decisão de submeter a controvérsia à Arbitragem ou ao Judiciário, conforme o Contrato. Nessa hipótese, a parte notificante deverá iniciar o procedimento arbitral ou judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da submissão da impugnação. Neste caso, o cumprimento da Recomendação ficará suspenso.

7.3 Caso nenhuma das Partes apresente impugnação ou, se apresentar a impugnação, não iniciar o procedimento arbitral ou judicial, nos termos do item 7.2, a Recomendação se tornará vinculante e seu cumprimento deverá ocorrer imediatamente.

7.4 O descumprimento de uma Recomendação vinculante acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes.

7.5 Na hipótese de ter sido apresentada impugnação à Recomendação, da ausência de proferimento de Recomendação pelo Comitê de Recomendação no prazo previsto, ou, ainda, de destituição do Comitê de Recomendação por decisão conjunta das partes, a Controvérsia será decidida em caráter final por Arbitragem ou pelo Poder Judiciário, conforme Contrato.

VIII. DO COMITÊ DE DECISÃO

8.1 O Comitê de Decisão profere Decisões que vinculam as Partes e que deverão ser imediatamente cumpridas.

8.2 A Decisão do Comitê de Decisão é vinculante a partir do seu recebimento pelas Partes, independentemente da apresentação de eventual impugnação.

8.3 A Parte que discordar da Decisão do Comitê de Decisão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, apresentar impugnação escrita, a ser encaminhada ao Comitê de Decisão e à outra Parte, com a respectiva fundamentação, bem como sua decisão de submeter a controvérsia à Arbitragem ou ao Judiciário, conforme Contrato. Nessa hipótese, a parte notificante deverá iniciar o procedimento arbitral ou judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da submissão da impugnação. Caso nenhuma das Partes apresente impugnação ou, se apresentar a impugnação, não iniciar o procedimento arbitral ou judicial, nos termos do item 8.3 ou, ainda, caso qualquer das Partes deixe de cumprir a Decisão, poderá ser iniciado o procedimento arbitral ou judicial, no prazo de 30 dias do recebimento da Decisão, da impugnação, ou do descumprimento, conforme o Contrato. O descumprimento de uma Decisão acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes.

8.4 Na hipótese de ter sido apresentada impugnação à Decisão, da ausência de proferimento de Decisão pelo Comitê de Decisão no prazo previsto, ou, ainda, de destituição do Comitê de Decisão por decisão conjunta das partes, a Disputa será decidida em caráter final por arbitragem ou pelo Judiciário, conforme Contrato. Até que haja a decisão final na arbitragem ou pelo Poder Judiciário, as Partes continuam obrigadas a cumprir a Decisão do Comitê de Decisão.

IX. DO COMITÊ HÍBRIDO

9.1 O Comitê Híbrido poderá tanto emitir Recomendação quanto Decisão sobre os conflitos, observando-se o seguinte:

9.1.1 será emitida Recomendação ou Decisão, conforme solicitado pela Parte e desde que a outra Parte não se oponha formalmente, em até 7 (sete) dias de sua notificação;

9.1.2 se houver discordância entre as partes quanto à emissão de Recomendação ou de Decisão, o próprio Comitê decidirá pela forma de manifestação, considerando, no mínimo, as seguintes questões:

i.se, devido à urgência da situação ou outras questões relevantes, uma Decisão facilitaria a execução do Contrato ou evitaria perda ou dano substancial a qualquer Parte;

ii. se uma Decisão evitaria a interrupção do Contrato; e

iii. se uma Decisão é necessária para preservar provas.

9.2 Aplicam-se as disposições dos capítulos VII e VIII conforme a forma de manifestação do Comitê para cada litígio, em se tratando de Comitê de Recomendação ou Comitê de Decisão, respectivamente.

9.3 Qualquer pedido da Parte de emissão de Decisão quanto a uma Disputa deverá ser feito em seu Requerimento de Resolução de Disputa, de acordo com o Artigo 13.1. Qualquer solicitação de outra Parte deverá ser feita por escrito, no prazo de apresentação de Resposta de acordo com o Artigo 13.4.

X. COMITÊ PERMANENTE OU AD HOC

10.1 Os Comitês poderão ser constituídos de modo permanente ou ad hoc. Na ausência de escolha expressa pelas partes, o Comitê será permanente.

10.2 O Comitê Permanente é formado no momento da celebração do Contrato ou em prazo estabelecido posterior à sua celebração, permanecendo ativo durante toda a vigência do Contrato até a emissão de Decisão ou Recomendação referente à Controvérsia submetida no curso do Contrato.

10.3 O Comitê Permanente extinguir-se-á após resolução de todas as Controvérsias a ele submetidas e finda a execução de todas as obrigações contratuais (com a ressalva de prazos de garantias, obrigações de confidencialidade e outras semelhantes).

10.4 O Comitê ad hoc é formado somente quando da ocorrência de uma Disputa formalmente submetida, permanecendo ativo até a emissão da Decisão ou Recomendação, após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis.

10.5 O requerimento para instalação de Comitê ad hoc deverá ser apresentado por qualquer das Partes para tratar de controvérsias específicas. Este Comitê será extinto após a emissão de seu provimento final e eventual resposta a pedido de esclarecimentos.

10.6 Salvo disposição contrária das partes, os Membros do Comitê ad hoc serão automaticamente reconduzidos para a solução de eventual nova controvérsia relacionada ao mesmo Contrato e às mesmas Partes.

XI. DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

11.1 As Partes e os membros do Comitê deverão firmar o Termo de Constituição, por meio do qual o será ele instituído.

11.2 Em qualquer hipótese, o Termo de Constituição deverá conter, no mínimo:

a) qualificação completa, nome, profissão, estado civil, sede e domicílio das Partes e dos membros do Comitê;

b) a identificação do Contrato que prevê a instituição do Comitê, com a caracterização do seu objeto;

c) o objeto do Termo, qual seja, a prestação de serviços dos profissionais como membros do Comitê e da Secretaria da CAMARB;

d) a remuneração mensal dos membros do Comitê (“honorários mensais”), equivalente a 2 (duas) vezes o valor dos honorários diários;

e) a remuneração dos membros do Comitê por reunião, visita técnica, audiências, deslocamentos e viagens, diligência extraordinária, ou elaboração das Decisões, Recomendações ou Assistência Informal (“honorários diários”)

f) o(s) idioma(s) em que será conduzido o procedimento do Comitê;

g) exoneração de responsabilidade dos membros do Comitê, quando no exercício de suas funções por qualquer ato ou omissão relativos às atividades, salvo em caso de atos de comprovada má-fé;

h) a assinatura de 2 (duas) testemunhas e da Secretaria da CAMARB.

11.3 O Termo de Constituição do Comitê poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo das Partes, mediante pagamento aos seus membros de valor equivalente a 3 (três) meses de honorários mensais, salvo estipulação em contrário entre as Partes e os membros do Comitê.

11.4 Salvo disposição contrária das Partes e ressalvado o previsto no item 10.4 deste Regulamento, o Comitê encerrará suas atividades mediante o recebimento de notificação das Partes sobre sua decisão conjunta de destituí-lo.

11.5 O membro do Comitê poderá renunciar à sua participação, desde que a sua renúncia seja comunicada com o prazo de 2 (dois) meses de antecedência, salvo se de outro modo acordado com as Partes ou em caso de impedimento superveniente do profissional.

11.6 As Partes poderão adotar a minuta do Termo de Constituição em anexo (Anexo I).

XII. DA DOCUMENTAÇÃO, REUNIÕES E VISITAS TÉCNICAS

12.1 Tão logo o Comitê seja instituído, este, em conjunto com as Partes, deverá definir a forma pela qual o Comitê acompanhará a execução do Contrato, incluindo fornecimento de relatórios periódicos, um cronograma de reuniões de acompanhamento da evolução dos trabalhos e de visitas técnicas, bem como do procedimento a ser adotado pelo Comitê. Essas regras poderão ser modificadas no curso do Contrato, por consenso entre as Partes e o Comitê, para atender a evolução de sua execução. O Comitê poderá, justificadamente, realizar visitas extraordinárias ao local da execução, solicitar documentos ou designar reuniões extraordinárias. Por solicitação do Comitê, a Secretaria da CAMARB poderá elaborar atas das visitas ao local da execução e reuniões realizadas pelo Comitê com as Partes.

12.2 As Partes têm o dever de manter o Comitê informado sobre o andamento do objeto do Contrato e da ocorrência de potenciais Controvérsias, por meio (i) do envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas; e (ii) da realização conjunta de reuniões e visitas técnicas.

12.3 Considerando a natureza dos trabalhos, o Comitê, a seu critério, deverá realizar pelo menos 2 (duas) visitas técnicas anuais.

12.4 Qualquer das Partes poderá requerer uma reunião ou visita técnica fora das datas previstas no cronograma, cabendo ao Comitê e à outra Parte realizarem a reunião ou visita em no máximo 15 (quinze) dias a contar do respectivo requerimento, salvo acordo contrário entre as Partes e o Comitê ou impossibilidade por situações excepcionais.

12.5 As reuniões poderão ser realizadas em lugar diverso da execução do Contrato, desde que haja consenso das Partes e do Comitê. Na hipótese de não haver o consenso, o Comitê definirá o local da reunião.

12.6 As Partes e o Comitê deverão comparecer às reuniões e às visitas técnicas. Caso uma das Partes não compareça, mas tenha sido devida e comprovadamente comunicada da reunião ou da visita com antecedência razoável, o Comitê poderá prosseguir com a reunião ou visita. Caso um dos membros do Comitê não compareça, o Comitê poderá continuar com a reunião ou visita, desde que não haja oposição de qualquer das Partes.

12.7 O Comitê deverá lavrar ata contendo os principais pontos discutidos e verificados em cada reunião ou visita técnica.

XIII. DO PROCEDIMENTO EM CASO DE DISPUTA

13.1 Após a instituição do Comitê, a Parte interessada poderá submeter qualquer Disputa referente ao Contrato à sua apreciação por meio do Requerimento de Resolução de Disputa (“Requerimento”), que deverá ser apresentado por escrito, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

13.2 O Requerimento deverá conter, no mínimo:

a) identificação e a qualificação da Parte requerente;

b) relato dos fatos que deram originaram à Disputa;

c) a documentação comprobatória das alegações, inclusive o contrato e seus anexos;

d) os pedidos e se deverá ser emitida Recomendação ou Decisão, em caso de Comitê Híbrido.

13.3 O Requerimento deverá ser enviado a todos os membros do Comitê e à Parte contrária, sendo a data do recebimento pelo presidente do Comitê considerada para fins de estabelecimento do início do procedimento.

13.4 A Parte requerida poderá apresentar sua Resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do Requerimento, que deverá conter, no mínimo:

a) a identificação e a qualificação da Parte requerida;

b) relato dos fatos referentes à Disputa apresentada pela Parte contrária;

c) a documentação comprobatória das alegações ou impugnações;

d) os pedidos.

13.5 As Partes podem, a qualquer momento, negociar e chegar a acordo em relação à Disputa.

13.6 Mediante comunicação à todas as Partes, o Comitê poderá solicitar a qualquer delas, esclarecimentos relacionados ao Requerimento ou à Resposta. O Comitê poderá, ainda, solicitar complementação da documentação apresentada.

13.7 O Comitê poderá, a seu critério, designar data de realização de audiências inclusive para esclarecimentos, após o recebimento da Resposta da Parte requerida ou dos esclarecimentos previstos no item 13.6 e solicitar documentos adicionais.

XIV. DA ASSISTÊNCIA INFORMAL

14.1 As Partes poderão requerer, conjuntamente, a Assistência Informal do Comitê, que ainda não tenham sido submetidas formalmente ao procedimento previsto na Cláusula XIII.

14.2 A Assistência Informal poderá ser prestada oralmente ou por escrito, quando das visitas técnicas do Comitê ou durante qualquer reunião entre as Partes e o Comitê.

14.3 O requerimento de Assistência Informal deverá ser apresentado pelas Partes com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo informar ao Comitê, na oportunidade, o assunto e os documentos relacionados ao objeto da assistência.

14.4 A Assistência Informal prestada pelo Comitê não vincula futura Decisão ou Recomendação a ser proferida, sendo certo que, após ouvidas as partes em pedido formal de Decisão ou Recomendação, o Comitê pode decidir, fundamentadamente, de forma diversa daquela apresentada na Assistência Informal.

XV. DA AUDIÊNCIA

15.1 Em comum acordo com as Partes, a audiência de esclarecimentos será agendada pelo Comitê no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da resposta da Parte requerida, salvo acordo contrário entre as Partes e o Comitê ou impossibilidade por situações excepcionais.

15.2 Caso as Partes não cheguem a um acordo, o Comitê designará a data da audiência.

15.3 Na hipótese de ausência de algum membro, o Comitê poderá prosseguir com a audiência, desde que não haja oposição de qualquer das Partes.

15.4 O não comparecimento ou a recusa de qualquer das Partes em participar de audiência ou de diligência previamente agendada, desde que devida e comprovadamente comunicada, não impedirá o prosseguimento do procedimento pelo Comitê.

15.5 A audiência, que tem como finalidade precípua a prestação de esclarecimentos ao Comitê, será conduzida de maneira respeitosa e informal, observando as seguintes orientações:

a) o Comitê consultará as Partes sobre a possibilidade de acordo;

b) não sendo possível o acordo, o Comitê detalhará o procedimento a ser seguido em audiência;

c) cada Parte poderá fazer exposição sobre o caso, em tempo máximo fixado pelo Comitê, iniciando-se pela Parte requerente;

d) oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas indicadas pela Parte requerente e, em seguida, pela Parte requerida;

e) o Comitê, a seu exclusivo critério, poderá inquirir as Partes e as testemunhas e requisitar que as Partes apresentem documentos e esclarecimentos adicionais sobre questões debatidas;

f) o Comitê poderá solicitar que as Partes forneçam, em via impressa ou digital, a seu critério, as apresentações utilizadas.

15.6 O Comitê poderá proferir Decisão ou Recomendação na própria audiência ou posteriormente, observado o prazo previsto no item 16.1.

15.7 O procedimento poderá ser alterado por consenso das Partes e do Comitê.

XVI. DA DECISÃO OU DA RECOMENDAÇÃO

16.1 A Decisão ou Recomendação será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da instrução, observado o cronograma estabelecido pelo Comitê, facultada a prorrogação pelo Comitê, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Os referidos prazos poderão ser alterados por acordo entre as Partes e o Comitê.

16.2 A Decisão ou Recomendação deve ser reduzida a escrito, sendo indicado o lugar e a data em que foi proferida, contendo, além disso:

a) o relato da Disputa com cronologia dos eventos;

b) síntese das razões da Parte requerente e da resposta da Parte requerida;

c) a fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados pelas Partes e na audiência, caso esta tenha sido realizada;

d) a conclusão, na qual o Comitê solucionará a Disputa que lhe foi submetida;

]16.3 A Decisão ou Recomendação deverá ser limitada unicamente à solução da Disputa submetida pelas Partes ao Comitê. Qualquer Decisão ou Recomendação estranha à Disputa que for apresentada é nula, não produzindo qualquer efeito.

16.4 A Decisão ou Recomendação será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada membro, inclusive ao presidente do Comitê. Não havendo deliberação majoritária na votação, o voto do presidente do Comitê deverá prevalecer.

16.5 O membro do Comitê que discordar poderá proferir sua Decisão ou Recomendação em separado. Independentemente do proferimento de Decisão ou Recomendação divergente, a Decisão ou Recomendação do Comitê produzirá todos seus efeitos.

16.6 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da Decisão ou Recomendação, as Partes terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu recebimento, para formular pedido de esclarecimentos, que interromperá o prazo para eventual impugnação.

16.7 Recebido o pedido de esclarecimentos, o Comitê intimará a Parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, findo os quais o Comitê deliberará no prazo de 20 (vinte) dias.

16.8 A Decisão ou Recomendação poderá ser admitida como prova em qualquer processo judicial ou arbitral, entre as Partes, relacionado com a Controvérsia deliberada pelo Comitê.

16.9 A menos que estipulado de outra forma, a Decisão ou Recomendação deve seguir o que dispõe o Contrato e a legislação aplicável. O Comitê que envolva a administração pública deve seguir sempre o Contrato e a legislação aplicável.

XVII. DAS CUSTAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO MEMBROS DO COMITÊ

17.1 Todas as Custas, Despesas e Remuneração dos membros do Comitê serão suportados igualmente entre as Partes, a menos que estipulado de outra forma pelas Partes ou pela legislação.

17.2 Salvo disposição em contrário, pactuada ou disposta na legislação aplicável, as Partes arcarão mensalmente com os honorários dos membros do Comitê na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada polo.

17.3 A Tabela de Custas, Despesas e Remuneração dos Membros do Comitê (Anexo II) fixa os valores devidos à CAMARB. A Diretoria da CAMARB poderá atualizar ou alterar referida Tabela a qualquer tempo.

17.4 As despesas relativas à viagem e hospedagem dos membros do Comitê, e, ainda, as despesas com locação de equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra no local de execução do Contrato, serão suportadas igualmente pelas Partes, que deverão antecipá-las, salvo disposição em contrário.

17.5 Os honorários dos membros do Comitê serão fixados conforme a Tabela de Custas, Despesas e Remuneração dos Membros (Anexo II), salvo acordo diverso das Partes, e deverão constar do Termo de Constituição do Comitê.

17.6 Na hipótese de ausência de pagamento, por qualquer das Partes, das Custas, Despesas e Remuneração dos Membros do Comitê, no tempo e nos valores estipulados no Termo de Constituição, poderá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a continuidade do Comitê, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.

17.7 A Parte que efetuar o referido pagamento, sem que isto signifique novação ou renúncia de seus direitos, será reembolsada pela Parte inadimplente de todos os valores que pagou, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGP-M.

17.8 Na hipótese de ausência de pagamento das Despesas ou Honorários dos Membros do Comitê por mais de 60 (sessenta) dias, este poderá suspender suas atividades.

17.9 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, findos os quais o Comitê será dissolvido e o Termo de Constituição do Comitê será considerado resolvido para todos os fins de direito, ficando ressalvado o crédito vencido dos membros do Comitê.

XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18.1 O descumprimento por qualquer das partes de qualquer Decisão ou Recomendação vinculante, proferida na forma deste Regulamento pelo Comitê de Recomendação, pelo Comitê de Decisão ou pelo Comitê Híbrido, não constitui nova Controvérsia, que deva ser novamente submetida ao Comitê.

18.2 Salvo disposição contrária, o procedimento de Comitê será confidencial, sendo vedado à CAMARB, aos membros do Comitê e às próprias Partes divulgarem quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento, sem o consentimento de todas as Partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

18.3 A interpretação e aplicação do presente Regulamento caberá ao Comitê. Antes da constituição do Comitê, tal atribuição será da Diretoria da CAMARB.

18.4 Toda controvérsia entre os membros do Comitê concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria, ou, não sendo possível decisão majoritária, pelo presidente do Comitê, cuja decisão a respeito será definitiva.

18.5 As disposições sobre o procedimento avençadas pelas Partes têm aplicação restrita e não afetam as regras sobre organização e administração dos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas pela CAMARB.

18.6 Este Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no ato de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de Prevenção e Solução de Disputas iniciados perante a CAMARB, e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMARB.

Flávia Bittar

Presidente