Resolução Administrativa Nº 27/23

REF.: IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE ESG (Environmental, Social and Governance) NA CAMARB

A Presidente da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, no exercício das suas atribuições previstas no Estatuto Social[1]:

CONSIDERANDO a adesão da CAMARB ao ERA Pledge[2] (Equal Representation in Arbitration), assumindo o compromisso de promover a equidade de gênero no âmbito dos procedimentos arbitrais e de todas as iniciativas institucionais organizadas e apoiadas pela CAMARB;

CONSIDERANDO a adesão da CAMARB ao Green Pledge[3] (Campaign for Greener Arbitrations) e ao Mediators’ Green Pledge[4] (World Mediators Alliance on Climate Change), assumindo o compromisso de implementar medidas sustentáveis na administração dos procedimentos de arbitragem e mediação;

CONSIDERANDO a parceria da CAMARB com o projeto R.E.A.L[5] (Racial Equality for Arbitration Lawyers) objetivando a promoção da equidade racial no âmbito da arbitragem;

CONSIDERANDO o propósito da CAMARB de promover e efetivar ações afirmativas que fomentem práticas sustentáveis; a diversidade, a equidade e a inclusão de profissionais no mercado de trabalho; e a integridade no âmbito dos métodos adequados de prevenção e solução de conflitos;

RESOLVE expedir a presente Resolução Administrativa com a finalidade de implementar a Política de ESG (Environmental, Social and Governance) na CAMARB.

1. Em relação à Sustentabilidade, a CAMARB se compromete a promover a conscientização ambiental, a gestão eficiente de recursos e a redução das emissões de gases de efeito estufa em suas atividades, por meio da implementação das seguintes medidas:

a. capacitação e sensibilização dos colaboradores da instituição sobre a importância da sustentabilidade e dos impactos ambientais que incidem sobre as atividades inerentes à administração dos procedimentos;

b. realização e apoio a campanhas e projetos de conscientização junto aos usuários e parceiros da instituição, para a adesão às melhores práticas sustentáveis na condução e prática dos procedimentos de arbitragem, dispute board e mediação;

c. priorização de comunicações eletrônicas e utilização de arquivos digitais, mediante a implementação de sistemas e aplicativos informatizados que promovam a digitalização dos serviços prestados pela CAMARB e que reduzam a utilização de papel nos procedimentos;

d. redução da emissão de gases de efeito estufa ao reduzir a necessidade de deslocamento de seus colaboradores ante a adesão do trabalho em regime híbrido;

e. priorizar o uso de matérias-primas sustentáveis e menos agressivas ao meio ambiente na produção de material institucional;

f. privilegiar a contratação de fornecedores que ofereçam seus produtos e serviços de forma mais sustentável e menos agressiva ao meio ambiente, na realização de audiências, eventos e reuniões presenciais; e

g. divulgar as iniciativas e os dados sobre as medidas adotadas.

2. A CAMARB, em atenção à promoção da Diversidade, Equidade e Inclusão no mercado de trabalho brasileiro dos métodos adequados de prevenção e resolução de conflitos, se compromete a:

a. nas hipóteses previstas nos Regulamentos da CAMARB em que a indicação de árbitro(a), membro do dispute board ou mediador(a) seja de competência da Diretoria da CAMARB, considerar, além da complexidade e o valor do litígio, critérios de diversidade de gênero, raça, idade, origem regional, orientação sexual e a inclusão de pessoas com deficiência (PCD);

b. empenhar-se para que a composição de sua Diretoria, Conselho Deliberativo, Comitês Executivos e Temáticos, Listas Indicativas (de árbitros, mediadores e membros de dispute board) e quadro de colaboradores internos seja sempre diversa, equitativa e inclusiva em relação aos critérios de gênero, raça, idade, origem regional, orientação sexual e a inclusão de pessoas com deficiência (PCD);

c. manter um ambiente acessível e inclusivo para os colaboradores da CAMARB, assim como para os participantes dos procedimentos de arbitragem, de dispute board e de mediação, considerando diversidade de gênero, raça, idade, origem regional, orientação sexual e a inclusão de pessoas com deficiência (PCD);

d. promover, entre seus colaboradores, treinamentos e capacitações que fomentem a diversidade e a inclusão;

e. criar um canal de comunicação seguro, que possibilite aos colaboradores e usuários reportarem casos de discriminação ou assédio, assim como permitir e estimular a apresentação de sugestões de medidas práticas a serem implementadas pela CAMARB para o cumprimento dos objetivos mencionados na presente Resolução;

f. adequar seus protocolos e questionários para auxiliar o levantamento de dados sobre diversidade, equidade e inclusão no mercado dos meios adequados de resolução de conflitos;

g. no âmbito institucional, em respeito à equidade de gênero, somente apoiar, patrocinar e realizar projetos que contem com, no mínimo, 1/3 (um terço) de participação feminina, priorizando ainda projetos que valorizem e incentivem a diversidade de gênero, raça e orientação sexual e a participação de pessoas com deficiência (PCD), nos termos da Política de Apoio e Patrocínio da CAMARB; e

h. divulgar as iniciativas e os dados sobre as medidas adotadas.

2.1. Para cumprimento do item “c”, a CAMARB incentiva o(a) participante do procedimento de arbitragem, dispute board ou mediação, que vivenciar alguma dificuldade, ou prever tal dificuldade, em desempenhar sua função adequadamente, especialmente em razão de deficiência ou necessidade específica, a informar o fato e sugerir meio de superação do obstáculo à Secretaria da CAMARB para que tome as medidas cabíveis para tornar o procedimento plenamente acessível.

3. A fim de promover as melhores práticas de Integridade, a CAMARB se compromete a:

a. elaborar e publicar um código de ética e de conduta para todos os seus colaboradores, membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, bem como aos profissionais que atuarem como árbitros, mediadores e membros do dispute board nos procedimentos administrados pela instituição, com diretrizes claras sobre práticas aceitáveis e inaceitáveis;

b. realizar treinamentos regulares para conscientizar os colaboradores da instituição sobre as políticas de integridade e compliance praticadas;

c. criar canais de comunicação interno e externo, seguros e informatizados, para veiculação de denúncias de possíveis infrações às referidas políticas, que possibilitem aos colaboradores e aos usuários reportarem casos de discriminação ou assédio, e que estimularem a apresentação de sugestões de medidas práticas a serem implementadas pela CAMARB para o cumprimento dos objetivos mencionados na presente Resolução;

d. estabelecer procedimento de investigação e verificação de denúncias de violações às políticas de integridade e compliance; com a criação de um comitê responsável por apreciar as denúncias e deliberar sobre as medidas disciplinares aplicáveis em caso de violações às mencionadas políticas.

4. Em relação aos esforços de Governança, a CAMARB continuará a se submeter a auditorias regulares e incluirá, em seus Códigos de Conduta, diretrizes que busquem evitar qualquer tipo de favorecimento ou qualquer conduta que possa infringir as Leis Anticorrupção[6] e a Lei Geral de Proteção de Dados[7].

Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2023 

Flávia Bittar Neves
Presidente
_______________________________

[1] Art. 19 – Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Presidente:
g) expedir resoluções, regulamentos ou atos sobre questões atinentes a administração da CAMARB ou a procedimentos por ela administrados.

[2] The ERA Pledge. Disponível em: <http://www.arbitrationpledge.com/>.

[3] The Green Pledge. Disponível em: <https://www.greenerarbitrations.com/>.

[4] Mediators’ Green Pledge. Disponível em: <https://womacc.org/>.

[5] REAL – Racial Equality for Arbitration Lawyers. Disponível em: <https://letsgetrealarbitration.org/>.

[6] Em especial, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei nº 12.846/2013, e quaisquer Decretos, Leis Estaduais ou Municipais, bem como tratados e/ou acordos, nacionais e internacionais, especialmente o FCPA (US Foreign Corrupt Practices Act) e UK Bribery Act, que regulam a matéria “anticorrupção”.

[7] Lei nº 13.709/2018.